TRF2 0019813-73.2002.4.02.5101 00198137320024025101
AGRAVO RETIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. MILITAR. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ADITAMENTO À INICIAL
ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO MODIFICADO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de rejulgamento
do Agravo Retido, determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do RESp nº 1.361.964 - RJ, que decidiu "o retorno dos autos
à origem a fim de que se aprecie o agravo retido e a tempestividade da
emenda à exordial e, em caso positivo, prossiga no julgamento do pedido
aditado". 2. Dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil:"Feita a
citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei". Logo, antes da citação, o Autor pode modificar o
pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do Réu. 3. No caso concreto,
o Autor protocolizou a petição de aditamento à inicial na própria Vara em
24.04.2003, antes mesmo da expedição dos mandados de citação dos Réus,
não havendo, portanto, qualquer óbice legal para sua aceitação. Assim,
equivocou-se o Juízo a quo ao considerar que o aditamento fora feito após a
citação dos Réus, totalmente em confronto com a realidade fática dos autos,
sendo provável que tenha sido induzido a erro por ter o cartório juntado a
petição apenas em 23.05.2003, e aí sim posteriormente à citação da União,
não podendo o Autor ser prejudicado por falha cartorária. 4. Agravo Retido
conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo prejudicado.
Ementa
AGRAVO RETIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. MILITAR. CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ADITAMENTO À INICIAL
ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO MODIFICADO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de rejulgamento
do Agravo Retido, determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do RESp nº 1.361.964 - RJ, que decidiu "o retorno dos autos
à origem a fim de que se aprecie o agravo retido e a tempestividade da
emenda à exordial e, em caso positivo, prossiga no julgamento do pedido
aditado". 2. Dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil:"Feita a
citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei". Logo, antes da citação, o Autor pode modificar o
pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do Réu. 3. No caso concreto,
o Autor protocolizou a petição de aditamento à inicial na própria Vara em
24.04.2003, antes mesmo da expedição dos mandados de citação dos Réus,
não havendo, portanto, qualquer óbice legal para sua aceitação. Assim,
equivocou-se o Juízo a quo ao considerar que o aditamento fora feito após a
citação dos Réus, totalmente em confronto com a realidade fática dos autos,
sendo provável que tenha sido induzido a erro por ter o cartório juntado a
petição apenas em 23.05.2003, e aí sim posteriormente à citação da União,
não podendo o Autor ser prejudicado por falha cartorária. 4. Agravo Retido
conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo prejudicado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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