TRF2 0019818-12.2013.4.02.5101 00198181220134025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX- ESPOSA E A
COMPANHEIRA DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU COMPROVAR QUE MESMO
APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO, PERMANECEU DEPENDENTE DO MESMO,
POSTO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM A
SEGUNDA RÉ, A QUAL VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-SEGURADO ATÉ A DATA DO
SEU FALECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, QUASE INTEGRALMENTE,
MERECENDO PEQUENO REPARO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009
E DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando o pagamento de pensão por morte à autora na qualidade
de ex-esposa que recebia alimentos do de cujus. 2. São requisitos para a
concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele
que faleceu; c) qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para
conceder esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte
tenha ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de
o falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 3. O
art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. 4. No caso dos autos, se extrai do
acervo probatório que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado
do instituidor da pensão; que o mesmo, ao separar-se judicialmente da autora
(ex-esposa), passou a pagar-lhe pensão alimentícia (fl. 109); que viveu,
até a sua morte, em união estável com a segunda ré e companheira (fls. 383,
387/389, 390/394, 475 e 477), de maneia que se afigura essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
determinando o rateio da pensão, em partes iguais, entre a autora (ex-esposa)
e a companheira (segunda ré) do benefício, inclusive, quanto ao tópico em
que desobrigou esta última de restituir parte dos valores que vinha recebendo
integralmente, antes do rateio, em vista do caráter alimentar da prestação,
de sua boa-fé, e da incidência do 1 princípio da irrepetibilidade. 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais (juros e correção monetária) acerca da incidência da Lei 11.960/2009,
justifica-se o provimento parcial do recurso e da remessa necessária,
para que sejam adotados os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF). a) Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E). b)
Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Apelação e Remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX- ESPOSA E A
COMPANHEIRA DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU COMPROVAR QUE MESMO
APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO, PERMANECEU DEPENDENTE DO MESMO,
POSTO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM A
SEGUNDA RÉ, A QUAL VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-SEGURADO ATÉ A DATA DO
SEU FALECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, QUASE INTEGRALMENTE,
MERECENDO PEQUENO REPARO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009
E DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando o pagamento de pensão por morte à autora na qualidade
de ex-esposa que recebia alimentos do de cujus. 2. São requisitos para a
concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele
que faleceu; c) qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para
conceder esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte
tenha ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de
o falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 3. O
art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. 4. No caso dos autos, se extrai do
acervo probatório que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado
do instituidor da pensão; que o mesmo, ao separar-se judicialmente da autora
(ex-esposa), passou a pagar-lhe pensão alimentícia (fl. 109); que viveu,
até a sua morte, em união estável com a segunda ré e companheira (fls. 383,
387/389, 390/394, 475 e 477), de maneia que se afigura essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
determinando o rateio da pensão, em partes iguais, entre a autora (ex-esposa)
e a companheira (segunda ré) do benefício, inclusive, quanto ao tópico em
que desobrigou esta última de restituir parte dos valores que vinha recebendo
integralmente, antes do rateio, em vista do caráter alimentar da prestação,
de sua boa-fé, e da incidência do 1 princípio da irrepetibilidade. 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais (juros e correção monetária) acerca da incidência da Lei 11.960/2009,
justifica-se o provimento parcial do recurso e da remessa necessária,
para que sejam adotados os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF). a) Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E). b)
Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Apelação e Remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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