TRF2 0019823-34.2013.4.02.5101 00198233420134025101
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I
- O autor não logrou êxito em obter a aposentadoria como juiz classista,
diante da alteração na legislação, principalmente no que diz respeito à Medida
Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, não sendo razoável que, apenas por ter sido
emitida a certidão de tempo de serviço, sem que lhe tivesse sido concedida
aposentadoria pelo Regime Próprio, o autor perca o direito ao benefício
pelo Regime Geral. II - Por se enquadrar na regra de transição disposta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, vez que inscrito na Previdência Social antes
de 24/07/1991, necessitaria da carência de 144 contribuições mensais para
aposentar-se por idade, já que completou 65 anos em 2005, requisito exigido
pelo art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal para ter direito ao
benefício. Examinando os documentos emitidos pelo INSS, constata-se que o
autor conta com mais de 26 anos de contribuição, tendo direito à aposentadoria
por idade. III - Tendo em vista que não ficou caracterizada a má-fé do autor
em perceber os valores correspondentes ao abono de permanência em serviço,
a dívida cobrada pela Autarquia Previdenciária é inexigível, por aplicar-se
ao caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. IV -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86
do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. VI -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I
- O autor não logrou êxito em obter a aposentadoria como juiz classista,
diante da alteração na legislação, principalmente no que diz respeito à Medida
Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, não sendo razoável que, apenas por ter sido
emitida a certidão de tempo de serviço, sem que lhe tivesse sido concedida
aposentadoria pelo Regime Próprio, o autor perca o direito ao benefício
pelo Regime Geral. II - Por se enquadrar na regra de transição disposta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, vez que inscrito na Previdência Social antes
de 24/07/1991, necessitaria da carência de 144 contribuições mensais para
aposentar-se por idade, já que completou 65 anos em 2005, requisito exigido
pelo art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal para ter direito ao
benefício. Examinando os documentos emitidos pelo INSS, constata-se que o
autor conta com mais de 26 anos de contribuição, tendo direito à aposentadoria
por idade. III - Tendo em vista que não ficou caracterizada a má-fé do autor
em perceber os valores correspondentes ao abono de permanência em serviço,
a dívida cobrada pela Autarquia Previdenciária é inexigível, por aplicar-se
ao caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. IV -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86
do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. VI -
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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