TRF2 0019854-25.2011.4.02.5101 00198542520114025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA
FIOCRUZ. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. REMESSA PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de pagamento de valores atrasados, referentes à incorporação de quintos
de servidor público federal (Técnologista em Sáude Pública), do Quadro
de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. - A respeito do tema ora
analisado, compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115, firmou entendimento
no sentido de que "desde 11.11.1997 (...) é indevida qualquer concessão de
parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos", bem como de que "a
MP 2.225/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação
que teria sido revigorado pela Lei 9.624/98, como equivocadamente entenderam
alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da
Lei 9.624, de 2 de abril de 1998", fixando a tese de que "ofende o princípio da
legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência
de fundamento legal" (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO 1
DJe151 DIVULG 31072015 PUBLIC 03082015). - Destarte, tendo sido reconhecida
como indevida, pelo Supremo Tribunal Federal, a incorporação de quintos,
decorrente do exercício de função comissionada, no período compreendido
entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.22545/2001, não há que se falar em
direito ao pagamento de v a l o r e s a t r a s a d o s , a i n d a q u e r e
c o n h e c i d o s administrativamente. - Remessa necessária provida para,
reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, invertendo os
ônus sucumbenciais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA
FIOCRUZ. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. REMESSA PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de pagamento de valores atrasados, referentes à incorporação de quintos
de servidor público federal (Técnologista em Sáude Pública), do Quadro
de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. - A respeito do tema ora
analisado, compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115, firmou entendimento
no sentido de que "desde 11.11.1997 (...) é indevida qualquer concessão de
parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos", bem como de que "a
MP 2.225/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação
que teria sido revigorado pela Lei 9.624/98, como equivocadamente entenderam
alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da
Lei 9.624, de 2 de abril de 1998", fixando a tese de que "ofende o princípio da
legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência
de fundamento legal" (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO 1
DJe151 DIVULG 31072015 PUBLIC 03082015). - Destarte, tendo sido reconhecida
como indevida, pelo Supremo Tribunal Federal, a incorporação de quintos,
decorrente do exercício de função comissionada, no período compreendido
entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.22545/2001, não há que se falar em
direito ao pagamento de v a l o r e s a t r a s a d o s , a i n d a q u e r e
c o n h e c i d o s administrativamente. - Remessa necessária provida para,
reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, invertendo os
ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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