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Jurisprudência


TRF2 0019854-54.2013.4.02.5101 00198545420134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, §1º, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, cumulado com art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "Instada a manifestar-se sobre o andamento do feito (fl. 452/456 e 460/463), indicando o correto endereço do réu para citação e busca e apreensão do veículo, após várias diligências infrutíferas, a parte autora permaneceu inerte. Como se verifica, até a presente data não foi atendida à determinação judicial. O descumprimento da determinação (CPC, art. 284) acarreta o indeferimento da exordial.". 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia da requerente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, qual seja, possibilitar a citação do requerido. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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