TRF2 0019854-54.2013.4.02.5101 00198545420134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267,
§1º, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284,
parágrafo único, cumulado com art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que "Instada a manifestar-se sobre o andamento
do feito (fl. 452/456 e 460/463), indicando o correto endereço do réu para
citação e busca e apreensão do veículo, após várias diligências infrutíferas,
a parte autora permaneceu inerte. Como se verifica, até a presente data não
foi atendida à determinação judicial. O descumprimento da determinação (CPC,
art. 284) acarreta o indeferimento da exordial.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da requerente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do requerido. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, o que não ocorreu no presente
caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267,
§1º, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284,
parágrafo único, cumulado com art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil, sob o fundamento de que "Instada a manifestar-se sobre o andamento
do feito (fl. 452/456 e 460/463), indicando o correto endereço do réu para
citação e busca e apreensão do veículo, após várias diligências infrutíferas,
a parte autora permaneceu inerte. Como se verifica, até a presente data não
foi atendida à determinação judicial. O descumprimento da determinação (CPC,
art. 284) acarreta o indeferimento da exordial.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da requerente em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do requerido. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, o que não ocorreu no presente
caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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