TRF2 0019857-35.2015.4.02.5102 00198573520154025102
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUTORA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO -
DOENÇA PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 59, DA
LEI PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O
benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59 da lei nº
8.213/91, enquanto as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez
encontram-se nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei. 2 - O parágrafo único do
artigo 59 ressalta a possibilidade de o segurado, portador de doença ou lesão
preexistente, tornar-se incapaz em razão de "progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão". 3 - A autora apresentou carcinoma mamário em 1999, tendo
sofrido cirurgia para extração do tumor. Submetida ao tratamento adequado,
retornou às suas atividades, tendo reiniciado o recolhimento das contribuições
previdenciárias em 2004 como contribuinte individual. 4 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito reconheceu
as diversas doenças de que padecia a autora, apontando as sequelas do seu
agravamento. 5 - A concessão do benefício previdenciário visa o cumprimento
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o provimento
de condições básicas de sobrevivência. No caso da autora, hoje com 74 anos
de idade e gravemente enferma, a sentença a quo deve ser reformada para
reconhecer o seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo, em 09/10/2014. De fato, à essa época,
a autora detinha a qualidade de segurada, nos termos do parágrafo único,
do artigo 59, da lei 8.213/91. 6 - A autora faz jus à aposentadoria por
invalidez desde a data do laudo pericial em 26/05/2015, que comprovou a
sua incapacidade, quando então cessa o auxílio-doença, mantidos a correção
monetária e os juros fixados nos termos do artigo 5º da lei 11.960/09. 7 - Não
reconhecido o direito ao acréscimo previsto no artigo 45, da lei 8.213/91. 8 -
Sem condenação em custas e taxas judiciárias, ante a isenção legal. honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111, do STJ. 9 -
DADO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUTORA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO -
DOENÇA PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 59, DA
LEI PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O
benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59 da lei nº
8.213/91, enquanto as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez
encontram-se nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei. 2 - O parágrafo único do
artigo 59 ressalta a possibilidade de o segurado, portador de doença ou lesão
preexistente, tornar-se incapaz em razão de "progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão". 3 - A autora apresentou carcinoma mamário em 1999, tendo
sofrido cirurgia para extração do tumor. Submetida ao tratamento adequado,
retornou às suas atividades, tendo reiniciado o recolhimento das contribuições
previdenciárias em 2004 como contribuinte individual. 4 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito reconheceu
as diversas doenças de que padecia a autora, apontando as sequelas do seu
agravamento. 5 - A concessão do benefício previdenciário visa o cumprimento
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o provimento
de condições básicas de sobrevivência. No caso da autora, hoje com 74 anos
de idade e gravemente enferma, a sentença a quo deve ser reformada para
reconhecer o seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo, em 09/10/2014. De fato, à essa época,
a autora detinha a qualidade de segurada, nos termos do parágrafo único,
do artigo 59, da lei 8.213/91. 6 - A autora faz jus à aposentadoria por
invalidez desde a data do laudo pericial em 26/05/2015, que comprovou a
sua incapacidade, quando então cessa o auxílio-doença, mantidos a correção
monetária e os juros fixados nos termos do artigo 5º da lei 11.960/09. 7 - Não
reconhecido o direito ao acréscimo previsto no artigo 45, da lei 8.213/91. 8 -
Sem condenação em custas e taxas judiciárias, ante a isenção legal. honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111, do STJ. 9 -
DADO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto. 1
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
27/04/15 - ALTERACOES DA CLASSE E VALOR DA CAUSA CONF FL 36.
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