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Jurisprudência


TRF2 0019857-35.2015.4.02.5102 00198573520154025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO - DOENÇA PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 59, DA LEI PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto as condições para a concessão da aposentadoria por invalidez encontram-se nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei. 2 - O parágrafo único do artigo 59 ressalta a possibilidade de o segurado, portador de doença ou lesão preexistente, tornar-se incapaz em razão de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 3 - A autora apresentou carcinoma mamário em 1999, tendo sofrido cirurgia para extração do tumor. Submetida ao tratamento adequado, retornou às suas atividades, tendo reiniciado o recolhimento das contribuições previdenciárias em 2004 como contribuinte individual. 4 - O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito reconheceu as diversas doenças de que padecia a autora, apontando as sequelas do seu agravamento. 5 - A concessão do benefício previdenciário visa o cumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o provimento de condições básicas de sobrevivência. No caso da autora, hoje com 74 anos de idade e gravemente enferma, a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 09/10/2014. De fato, à essa época, a autora detinha a qualidade de segurada, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da lei 8.213/91. 6 - A autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 26/05/2015, que comprovou a sua incapacidade, quando então cessa o auxílio-doença, mantidos a correção monetária e os juros fixados nos termos do artigo 5º da lei 11.960/09. 7 - Não reconhecido o direito ao acréscimo previsto no artigo 45, da lei 8.213/91. 8 - Sem condenação em custas e taxas judiciárias, ante a isenção legal. honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a súmula 111, do STJ. 9 - DADO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto. 1

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : 27/04/15 - ALTERACOES DA CLASSE E VALOR DA CAUSA CONF FL 36.
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