TRF2 0019866-10.2009.4.02.5101 00198661020094025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. ARTIGO 267,
INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Conforme dispõem os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo
Código de Processo Civil/2015: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §
4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado. 2. Uma vez verificada a ocorrência de litispendência
ou coisa julgada, o juiz deve extinguir o feito, sem apreciação do mérito,
nos termos do artigo 485, V, da novel legislação processual. 3. Há que se
extinguir o feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC
(artigo 485, V, da novel legislação processual), em face do reconhecimento da
ocorrência de coisa julgada, uma vez demonstrado que a Autora, ora Apelante,
objetiva, nesta ação, assim como requereu nos autos do Mandado de Segurança nº
2007.51.01.014887-9, que tramitou perante a 29ª Vara Federal/RJ, a liberação
de veículo importado sob a alegação de que o referido veículo, adaptado às
suas deficiências físicas, foi apreendido pela fiscalização da Alfândega,
em conformidade com o Decreto nº 4.543/02, § 1º, art. 153, c/c o Decreto nº
37/66, art. 13, e IN nº 117/98, art. 3º, II, por não ser incluído no conceito
de bagagem. 4. Nos termos do que restou decidido por esta Turma Especializada,
nos autos da apelação cível nº 2009.51.01.027500-0 (Julg. 10/12/2013 -
Pub. 19/12/2013), a melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 16
da antiga Lei nº 1.533/1951 - O pedido de mandado de segurança poderá ser
renovado se a decisão denegatória não lhe houver examinado o mérito e ao novel
art. 19 da Lei nº 12.060/2009 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado
de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais - é
a que limita a aplicação dos referidos dispositivos às decisões denegatórias
que deixam de apreciar o mérito no mandado de segurança, ou seja, àquelas
que julgam extinto o processo sem julgamento do mérito ou denegam a ordem
por falta de prova documental pré-constituída, necessária na célere via
mandamental. (grifei). 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. ARTIGO 267,
INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Conforme dispõem os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo
Código de Processo Civil/2015: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §
4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado. 2. Uma vez verificada a ocorrência de litispendência
ou coisa julgada, o juiz deve extinguir o feito, sem apreciação do mérito,
nos termos do artigo 485, V, da novel legislação processual. 3. Há que se
extinguir o feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC
(artigo 485, V, da novel legislação processual), em face do reconhecimento da
ocorrência de coisa julgada, uma vez demonstrado que a Autora, ora Apelante,
objetiva, nesta ação, assim como requereu nos autos do Mandado de Segurança nº
2007.51.01.014887-9, que tramitou perante a 29ª Vara Federal/RJ, a liberação
de veículo importado sob a alegação de que o referido veículo, adaptado às
suas deficiências físicas, foi apreendido pela fiscalização da Alfândega,
em conformidade com o Decreto nº 4.543/02, § 1º, art. 153, c/c o Decreto nº
37/66, art. 13, e IN nº 117/98, art. 3º, II, por não ser incluído no conceito
de bagagem. 4. Nos termos do que restou decidido por esta Turma Especializada,
nos autos da apelação cível nº 2009.51.01.027500-0 (Julg. 10/12/2013 -
Pub. 19/12/2013), a melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 16
da antiga Lei nº 1.533/1951 - O pedido de mandado de segurança poderá ser
renovado se a decisão denegatória não lhe houver examinado o mérito e ao novel
art. 19 da Lei nº 12.060/2009 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado
de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais - é
a que limita a aplicação dos referidos dispositivos às decisões denegatórias
que deixam de apreciar o mérito no mandado de segurança, ou seja, àquelas
que julgam extinto o processo sem julgamento do mérito ou denegam a ordem
por falta de prova documental pré-constituída, necessária na célere via
mandamental. (grifei). 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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