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Jurisprudência


TRF2 0019881-42.2010.4.02.5101 00198814220104025101

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. TESE DE OCUPAÇÃO IRREGULAR AFASTADA. RECONVENÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido da parte autora e procedente, em parte, o pedido da parte ré/reconvinte, para (i) determinar que a CEF proceda à cobertura securitária do contrato de arrendamento residencial objeto da lide a partir de julho de 2012 e exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) condenar a CEF ao pagamento à reconvinte de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais. 2. In casu, a presente ação de reintegração de posse de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi ajuizada em face de eventual ocupante do imóvel objeto de Programa de Arrendamento Residencial descrito na inicial, ao argumento de ocupação irregular, tendo em vista não estar o imóvel ocupado pelos arrendatários, conforme contrato de arrendamento residencial firmado em 21/10/2005. Entendeu a CEF o desrespeito à cláusula terceira do contrato, considerando a unidade como invadida. 3. Correta a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, considerando-se (i) que o imóvel não foi invadido, e sim ocupado pelo irmão da arrendatária por determinado tempo; (ii) a invalidez permanente da arrendatária; (iii) a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio, mesmo após a rescisão do contrato (até novembro de 2011); e (iv) o retorno da arrendatária ao imóvel. 4. Na reconvenção, é patente a legitimidade passiva da CEF, que é a arrendadora do imóvel e estipulante do seguro habitacional do Programa de Arrendamento Residencial por morte e invalidez permanente. Há cláusula contratual expressa no sentido de que é obrigatória a contratação de seguro habitacional do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, "o qual será processado por intermédio da CAIXA" (cláusula oitava). 5. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente da arrendatária, conforme avaliação realizada por Junta Superior de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 10/07/2012, o que dá ensejo à cobertura securitária. 1 6. No que concerne aos danos morais, a indenização fixada é afastada, tendo em vista que a CEF não cometeu ato ilícito, pois havia entendido que o imóvel fora invadido em razão de a arrendatária não ter sido localizada nele, o que justificaria a propositura da demanda. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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