TRF2 0019881-42.2010.4.02.5101 00198814220104025101
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. TESE DE
OCUPAÇÃO IRREGULAR AFASTADA. RECONVENÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o
pedido da parte autora e procedente, em parte, o pedido da parte ré/reconvinte,
para (i) determinar que a CEF proceda à cobertura securitária do contrato de
arrendamento residencial objeto da lide a partir de julho de 2012 e exclua
o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) condenar a
CEF ao pagamento à reconvinte de R$ 10.000,00, a título de reparação por
danos morais. 2. In casu, a presente ação de reintegração de posse de imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi ajuizada em face de
eventual ocupante do imóvel objeto de Programa de Arrendamento Residencial
descrito na inicial, ao argumento de ocupação irregular, tendo em vista não
estar o imóvel ocupado pelos arrendatários, conforme contrato de arrendamento
residencial firmado em 21/10/2005. Entendeu a CEF o desrespeito à cláusula
terceira do contrato, considerando a unidade como invadida. 3. Correta a
sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte
autora, considerando-se (i) que o imóvel não foi invadido, e sim ocupado pelo
irmão da arrendatária por determinado tempo; (ii) a invalidez permanente da
arrendatária; (iii) a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento
e de condomínio, mesmo após a rescisão do contrato (até novembro de 2011);
e (iv) o retorno da arrendatária ao imóvel. 4. Na reconvenção, é patente
a legitimidade passiva da CEF, que é a arrendadora do imóvel e estipulante
do seguro habitacional do Programa de Arrendamento Residencial por morte e
invalidez permanente. Há cláusula contratual expressa no sentido de que é
obrigatória a contratação de seguro habitacional do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, "o qual será processado por intermédio da CAIXA" (cláusula
oitava). 5. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente da
arrendatária, conforme avaliação realizada por Junta Superior de Saúde da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 10/07/2012, o que dá ensejo à
cobertura securitária. 1 6. No que concerne aos danos morais, a indenização
fixada é afastada, tendo em vista que a CEF não cometeu ato ilícito, pois
havia entendido que o imóvel fora invadido em razão de a arrendatária não ter
sido localizada nele, o que justificaria a propositura da demanda. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. TESE DE
OCUPAÇÃO IRREGULAR AFASTADA. RECONVENÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o
pedido da parte autora e procedente, em parte, o pedido da parte ré/reconvinte,
para (i) determinar que a CEF proceda à cobertura securitária do contrato de
arrendamento residencial objeto da lide a partir de julho de 2012 e exclua
o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) condenar a
CEF ao pagamento à reconvinte de R$ 10.000,00, a título de reparação por
danos morais. 2. In casu, a presente ação de reintegração de posse de imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi ajuizada em face de
eventual ocupante do imóvel objeto de Programa de Arrendamento Residencial
descrito na inicial, ao argumento de ocupação irregular, tendo em vista não
estar o imóvel ocupado pelos arrendatários, conforme contrato de arrendamento
residencial firmado em 21/10/2005. Entendeu a CEF o desrespeito à cláusula
terceira do contrato, considerando a unidade como invadida. 3. Correta a
sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte
autora, considerando-se (i) que o imóvel não foi invadido, e sim ocupado pelo
irmão da arrendatária por determinado tempo; (ii) a invalidez permanente da
arrendatária; (iii) a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento
e de condomínio, mesmo após a rescisão do contrato (até novembro de 2011);
e (iv) o retorno da arrendatária ao imóvel. 4. Na reconvenção, é patente
a legitimidade passiva da CEF, que é a arrendadora do imóvel e estipulante
do seguro habitacional do Programa de Arrendamento Residencial por morte e
invalidez permanente. Há cláusula contratual expressa no sentido de que é
obrigatória a contratação de seguro habitacional do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, "o qual será processado por intermédio da CAIXA" (cláusula
oitava). 5. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente da
arrendatária, conforme avaliação realizada por Junta Superior de Saúde da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 10/07/2012, o que dá ensejo à
cobertura securitária. 1 6. No que concerne aos danos morais, a indenização
fixada é afastada, tendo em vista que a CEF não cometeu ato ilícito, pois
havia entendido que o imóvel fora invadido em razão de a arrendatária não ter
sido localizada nele, o que justificaria a propositura da demanda. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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