TRF2 0019890-96.2013.4.02.5101 00198909620134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREPARO, FORNECIMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO SEM RESPALDO CONTRATUAL. GLOSA DE
VALORES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a
restituição de descontos efetuados pela UNIÃO no período de outubro/2010
a fevereiro/2013, em faturas pelo preparo, fornecimento e distribuição de
alimentação ao HSE após o vencimento do contrato firmado em outubro/2005
e 7 vezes aditado, fundada em que as obrigações da apelante, previstas no
contrato vencido incluem a distribuição de refeições a pacientes do hospital,
cabendo os decotes pelo não fornecimento da mão de obra contratada. 2. Os
serviços foram prestados de outubro/2010 a fevereiro/2013 sem nenhuma
cobertura contratual e a União continuou pagando, nos termos do contrato
de outubro/2005, já vencido, apenas descontando valores relativos à mão de
obra não disponibilizada pela prestadora de serviço e "não deveria a empresa
continuar prestando o serviço depois de cessado o período licitado. Agindo a
própria em desconformidade com o princípio do instrumento convocatório, não
pode alegar em seu benefício a própria torpeza", afirmou o MPF. 3. Para evitar
o alegado enriquecimento sem causa da União, deveria a autora provar os custos
que teve com o fornecimento das refeições. A teor do art. 333, I, do CPC, não
comprovou o dano material sofrido, pois é incontroverso que recebeu milhões
de reais pelo serviço efetivamente prestado. Não instruiu os autos com cópia
do Edital, e tampouco da proposta apresentada em agosto/2005 no pregão em que
se sagrou vencedora, documentos que, expressamente, são partes integrantes do
Contrato. Custa crer que inexista, em qualquer desses elementos contratuais,
quantitativo mínimo para o fornecimento de refeições a hospital federal do
porte do HSE, sabido que o elemento humano tem forte impacto na formação
dos preços ofertados. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos, pois
emanam de agentes integrantes da estrutura do Estado, imbuídos do objetivo de
proteger o interesse público em conformidade com a lei, e aptos a produzir seus
efeitos. Daí que não basta à parte autora apegar-se ao suposto cumprimento da
entrega das refeições, sem comprovar a regularidade na execução do contrato,
sem identificar os funcionários alocados no hospital. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREPARO, FORNECIMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO SEM RESPALDO CONTRATUAL. GLOSA DE
VALORES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a
restituição de descontos efetuados pela UNIÃO no período de outubro/2010
a fevereiro/2013, em faturas pelo preparo, fornecimento e distribuição de
alimentação ao HSE após o vencimento do contrato firmado em outubro/2005
e 7 vezes aditado, fundada em que as obrigações da apelante, previstas no
contrato vencido incluem a distribuição de refeições a pacientes do hospital,
cabendo os decotes pelo não fornecimento da mão de obra contratada. 2. Os
serviços foram prestados de outubro/2010 a fevereiro/2013 sem nenhuma
cobertura contratual e a União continuou pagando, nos termos do contrato
de outubro/2005, já vencido, apenas descontando valores relativos à mão de
obra não disponibilizada pela prestadora de serviço e "não deveria a empresa
continuar prestando o serviço depois de cessado o período licitado. Agindo a
própria em desconformidade com o princípio do instrumento convocatório, não
pode alegar em seu benefício a própria torpeza", afirmou o MPF. 3. Para evitar
o alegado enriquecimento sem causa da União, deveria a autora provar os custos
que teve com o fornecimento das refeições. A teor do art. 333, I, do CPC, não
comprovou o dano material sofrido, pois é incontroverso que recebeu milhões
de reais pelo serviço efetivamente prestado. Não instruiu os autos com cópia
do Edital, e tampouco da proposta apresentada em agosto/2005 no pregão em que
se sagrou vencedora, documentos que, expressamente, são partes integrantes do
Contrato. Custa crer que inexista, em qualquer desses elementos contratuais,
quantitativo mínimo para o fornecimento de refeições a hospital federal do
porte do HSE, sabido que o elemento humano tem forte impacto na formação
dos preços ofertados. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos, pois
emanam de agentes integrantes da estrutura do Estado, imbuídos do objetivo de
proteger o interesse público em conformidade com a lei, e aptos a produzir seus
efeitos. Daí que não basta à parte autora apegar-se ao suposto cumprimento da
entrega das refeições, sem comprovar a regularidade na execução do contrato,
sem identificar os funcionários alocados no hospital. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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