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Jurisprudência


TRF2 0019890-96.2013.4.02.5101 00198909620134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREPARO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO SEM RESPALDO CONTRATUAL. GLOSA DE VALORES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a restituição de descontos efetuados pela UNIÃO no período de outubro/2010 a fevereiro/2013, em faturas pelo preparo, fornecimento e distribuição de alimentação ao HSE após o vencimento do contrato firmado em outubro/2005 e 7 vezes aditado, fundada em que as obrigações da apelante, previstas no contrato vencido incluem a distribuição de refeições a pacientes do hospital, cabendo os decotes pelo não fornecimento da mão de obra contratada. 2. Os serviços foram prestados de outubro/2010 a fevereiro/2013 sem nenhuma cobertura contratual e a União continuou pagando, nos termos do contrato de outubro/2005, já vencido, apenas descontando valores relativos à mão de obra não disponibilizada pela prestadora de serviço e "não deveria a empresa continuar prestando o serviço depois de cessado o período licitado. Agindo a própria em desconformidade com o princípio do instrumento convocatório, não pode alegar em seu benefício a própria torpeza", afirmou o MPF. 3. Para evitar o alegado enriquecimento sem causa da União, deveria a autora provar os custos que teve com o fornecimento das refeições. A teor do art. 333, I, do CPC, não comprovou o dano material sofrido, pois é incontroverso que recebeu milhões de reais pelo serviço efetivamente prestado. Não instruiu os autos com cópia do Edital, e tampouco da proposta apresentada em agosto/2005 no pregão em que se sagrou vencedora, documentos que, expressamente, são partes integrantes do Contrato. Custa crer que inexista, em qualquer desses elementos contratuais, quantitativo mínimo para o fornecimento de refeições a hospital federal do porte do HSE, sabido que o elemento humano tem forte impacto na formação dos preços ofertados. 4. Os atos administrativos presumem-se legítimos, pois emanam de agentes integrantes da estrutura do Estado, imbuídos do objetivo de proteger o interesse público em conformidade com a lei, e aptos a produzir seus efeitos. Daí que não basta à parte autora apegar-se ao suposto cumprimento da entrega das refeições, sem comprovar a regularidade na execução do contrato, sem identificar os funcionários alocados no hospital. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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