TRF2 0019903-66.2011.4.02.5101 00199036620114025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS. TABLEA
PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Não obstante reconheça-se
a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários, o fato de
tratar-se de contrato de adesão não desonera a parte do ônus de especificar
quais cláusulas contratuais seriam abusivas, bem como comprovar tal
ilegalidade, o que não ocorreu in casu. 2. Consoante entendimento
jurisprudencial dominante, é lícita a aplicação da Tabela Price, eis
que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. Não
se pode olvidar que a sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras
modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta
de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento
da última prestação. 3. Além disso, é lícita a capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça no verbete sumular nº 539. 4. Ademais, consoante jurisprudência
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso
repetitivo, a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários não
afronta as normas consumeristas, desde que não cumulada com outro encargo
remuneratório. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS. TABLEA
PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Não obstante reconheça-se
a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários, o fato de
tratar-se de contrato de adesão não desonera a parte do ônus de especificar
quais cláusulas contratuais seriam abusivas, bem como comprovar tal
ilegalidade, o que não ocorreu in casu. 2. Consoante entendimento
jurisprudencial dominante, é lícita a aplicação da Tabela Price, eis
que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. Não
se pode olvidar que a sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras
modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta
de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento
da última prestação. 3. Além disso, é lícita a capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça no verbete sumular nº 539. 4. Ademais, consoante jurisprudência
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso
repetitivo, a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários não
afronta as normas consumeristas, desde que não cumulada com outro encargo
remuneratório. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão