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Jurisprudência


TRF2 0019903-66.2011.4.02.5101 00199036620114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS. TABLEA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Não obstante reconheça-se a incidência das normas consumeristas nos contratos bancários, o fato de tratar-se de contrato de adesão não desonera a parte do ônus de especificar quais cláusulas contratuais seriam abusivas, bem como comprovar tal ilegalidade, o que não ocorreu in casu. 2. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, é lícita a aplicação da Tabela Price, eis que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. Não se pode olvidar que a sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento da última prestação. 3. Além disso, é lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 4. Ademais, consoante jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários não afronta as normas consumeristas, desde que não cumulada com outro encargo remuneratório. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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