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Jurisprudência


TRF2 0019903-76.2005.4.02.5101 00199037620054025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PROVA DE VINCULAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO ATENDIDO PELO SUS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇO PRESTADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. PLANO CONTRATUAL COM PREVISÃO DE FRANQUIA DE INTERNAÇÃO. 1. Previamente reconhecida, pelo STJ, a existência da omissão apontada, cabível o exame do vício. 2. No que tange à alegada inexistência de prova de vinculação entre os beneficiários de fato atendidos pelo SUS e os contratos de prestação de serviços os quais alega a parte autora não terem previsão para os atendimentos realizados, não se verifica qualquer divergência entre os dados constantes das AIHs nºs 2599019710, 2603109795, 2603110004, 2603120652, 2603636882, 2603636926, 2751825296, 2751828772 e 2752514369 e os planos contratados pelas partes, sendo certo que a alegada divergência especificamente apontada pela ora Embargante, concernente à data de nascimento apontada na AIH 2752514369 (17.02.1933) e a constante da cópia do contrato colacionada aos autos (27.07.1966), é que esta última data corresponde à beneficiária-titular do plano, e não à beneficiária-dependente, que foi efetivamente atendida pelo SUS. 3. No que diz respeito à AIH 2763483228, descabe anular a cobrança por ter a realização de serviços ocorrido fora da área de abrangência dos contratos, eis que o local da realização é indiferente, permanecendo a obrigação de ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados, conforme se vem entendendo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região. 4. Com relação à AIH 2598908576, em que pese tenha comprovado a parte autora se tratar, na hipótese, de plano que necessita de pagamento de franquia para internação clínica, é de rigor observar que o artigo 32 da Lei nº. 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o serviço devido e necessário aos seus beneficiários. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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