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Jurisprudência


TRF2 0019912-62.2010.4.02.5101 00199126220104025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.656/98. ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. VERBAS IMPENHORÁVEIS. DESBLOQUEIO. 1. Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o desbloqueio parcial da conta corrente número do demandante, permitindo a liberação de valores atinentes a proventos de aposentadoria pagos na referida conta pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e pela Câmara Municipal de São Caetano do Sul. 2. A ANS decretou o regime de direção fiscal da sociedade empresarial, por meio da Resolução Operacional nº 811 de 1.6.2010. 3. Com efeito, a Agência Nacional de Saúde pode instituir o regime especial de direção fiscal e a liquidação extrajudicial, decretando a indisponibilidade dos bens de seus diretores, nos termos da Lei 9.656/98, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.097-40/2001, com a finalidade defender o interesse público, fiscalizando operadoras de serviço do setor e controlando as relações entre essas e os consumidores. Todavia, o § 4º do art. 24-A da referida Lei, excetua os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV , do CPC/73 (atual artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), estabeleceu, como absolutamente impenhorável, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Também é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 5. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0000597-78.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 28.3.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001710-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 14.9.2016; TRF2, AG 201400001005627, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29/05/2015. 6. Remessa necessária não provida. 1

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : 1ª VF DE SANTO ANDRE-SP. ANOTAÇÃO FL 103
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