TRF2 0019912-62.2010.4.02.5101 00199126220104025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.656/98. ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. VERBAS
IMPENHORÁVEIS. DESBLOQUEIO. 1. Remessa necessária da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para determinar o desbloqueio parcial
da conta corrente número do demandante, permitindo a liberação de valores
atinentes a proventos de aposentadoria pagos na referida conta pela Prefeitura
Municipal de São Caetano do Sul e pela Câmara Municipal de São Caetano do
Sul. 2. A ANS decretou o regime de direção fiscal da sociedade empresarial,
por meio da Resolução Operacional nº 811 de 1.6.2010. 3. Com efeito, a Agência
Nacional de Saúde pode instituir o regime especial de direção fiscal e a
liquidação extrajudicial, decretando a indisponibilidade dos bens de seus
diretores, nos termos da Lei 9.656/98, com a redação que lhe deu a Medida
Provisória 2.097-40/2001, com a finalidade defender o interesse público,
fiscalizando operadoras de serviço do setor e controlando as relações entre
essas e os consumidores. Todavia, o § 4º do art. 24-A da referida Lei,
excetua os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis. 4. O Código
de Processo Civil, em seu art. 649, IV , do CPC/73 (atual artigo 833,
inciso IV, do CPC/2015), estabeleceu, como absolutamente impenhorável,
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Também é impenhorável, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas
de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 5. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
0000597-78.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
Dje 28.3.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001710-32.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 14.9.2016; TRF2, AG 201400001005627,
Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 29/05/2015. 6. Remessa necessária não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.656/98. ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. VERBAS
IMPENHORÁVEIS. DESBLOQUEIO. 1. Remessa necessária da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para determinar o desbloqueio parcial
da conta corrente número do demandante, permitindo a liberação de valores
atinentes a proventos de aposentadoria pagos na referida conta pela Prefeitura
Municipal de São Caetano do Sul e pela Câmara Municipal de São Caetano do
Sul. 2. A ANS decretou o regime de direção fiscal da sociedade empresarial,
por meio da Resolução Operacional nº 811 de 1.6.2010. 3. Com efeito, a Agência
Nacional de Saúde pode instituir o regime especial de direção fiscal e a
liquidação extrajudicial, decretando a indisponibilidade dos bens de seus
diretores, nos termos da Lei 9.656/98, com a redação que lhe deu a Medida
Provisória 2.097-40/2001, com a finalidade defender o interesse público,
fiscalizando operadoras de serviço do setor e controlando as relações entre
essas e os consumidores. Todavia, o § 4º do art. 24-A da referida Lei,
excetua os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis. 4. O Código
de Processo Civil, em seu art. 649, IV , do CPC/73 (atual artigo 833,
inciso IV, do CPC/2015), estabeleceu, como absolutamente impenhorável,
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Também é impenhorável, até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas
de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 5. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1330567/RS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
0000597-78.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
Dje 28.3.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001710-32.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 14.9.2016; TRF2, AG 201400001005627,
Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 29/05/2015. 6. Remessa necessária não provida. 1
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
1ª VF DE SANTO ANDRE-SP. ANOTAÇÃO FL 103
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