TRF2 0019919-49.2013.4.02.5101 00199194920134025101
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. 1-O Superior Tribunal de
Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago
pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de
renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar,
a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. 2-Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos
indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido
até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária,
incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95,
e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic. 3-Apelação e agravo
retido improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. 1-O Superior Tribunal de
Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago
pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de
renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar,
a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. 2-Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos
indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido
até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária,
incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95,
e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic. 3-Apelação e agravo
retido improvidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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