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Jurisprudência


TRF2 0019919-49.2013.4.02.5101 00199194920134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. 1-O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação de aposentadoria. 2-Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95, e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic. 3-Apelação e agravo retido improvidos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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