main-banner

Jurisprudência


TRF2 0019921-19.2013.4.02.5101 00199211920134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a servidor público federal da CNEN, o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação nível III, a partir de 01/07/2008, vigência da MP 441/2008. 2. A Gratificação de Qualificação - GQ, instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, é devida a titular de cargo de provimento efetivo, nível intermediário e auxiliar, das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, e o recebimento, nos níveis II e III dá-se na forma regulamentada, art. 56, § 5º, da Lei nº 11.907/2009, inicialmente com o Decreto nº 7.876 de 27/12/2012, revogado pelo Decreto nº 7.922 de 18/2/2013. Precedentes desta Corte. 3. Ainda que preenchesse os requisitos para receber a GQ-III antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme critérios depois definidos, o servidor não faria jus à gratificação desde a MP nº 441/2008, de eficácia limitada, que dependia de regulamentação futura. O próprio decreto regulamentador da gratificação obstou a produção de efeitos financeiros retroativos. Inteligência do art. 89, do Decreto nº 7.922/2013. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão