TRF2 0019921-19.2013.4.02.5101 00199211920134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO -
GQ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a servidor público federal da CNEN,
o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação nível III, a partir de
01/07/2008, vigência da MP 441/2008. 2. A Gratificação de Qualificação - GQ,
instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, é devida
a titular de cargo de provimento efetivo, nível intermediário e auxiliar,
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento
e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, e o recebimento, nos níveis II
e III dá-se na forma regulamentada, art. 56, § 5º, da Lei nº 11.907/2009,
inicialmente com o Decreto nº 7.876 de 27/12/2012, revogado pelo Decreto nº
7.922 de 18/2/2013. Precedentes desta Corte. 3. Ainda que preenchesse os
requisitos para receber a GQ-III antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme
critérios depois definidos, o servidor não faria jus à gratificação desde
a MP nº 441/2008, de eficácia limitada, que dependia de regulamentação
futura. O próprio decreto regulamentador da gratificação obstou a produção
de efeitos financeiros retroativos. Inteligência do art. 89, do Decreto nº
7.922/2013. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO -
GQ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a servidor público federal da CNEN,
o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação nível III, a partir de
01/07/2008, vigência da MP 441/2008. 2. A Gratificação de Qualificação - GQ,
instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, é devida
a titular de cargo de provimento efetivo, nível intermediário e auxiliar,
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento
e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, e o recebimento, nos níveis II
e III dá-se na forma regulamentada, art. 56, § 5º, da Lei nº 11.907/2009,
inicialmente com o Decreto nº 7.876 de 27/12/2012, revogado pelo Decreto nº
7.922 de 18/2/2013. Precedentes desta Corte. 3. Ainda que preenchesse os
requisitos para receber a GQ-III antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme
critérios depois definidos, o servidor não faria jus à gratificação desde
a MP nº 441/2008, de eficácia limitada, que dependia de regulamentação
futura. O próprio decreto regulamentador da gratificação obstou a produção
de efeitos financeiros retroativos. Inteligência do art. 89, do Decreto nº
7.922/2013. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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