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Jurisprudência


TRF2 0019947-85.2011.4.02.5101 00199478520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E SERVIDOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BASICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. 1. O autor, que tomou posse no cargo de professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na classe DI, nível 1, sob a égide da Lei nº 11.784/2008, pleiteia a progressão por titulação para outra classe, independentemente do interstício de 18 meses previsto no § 1º do art. 120 da referida lei, tendo em vista o disposto no § 5º do mesmo artigo, que determinou a aplicação da lei anterior até a edição de regulamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.343.128/SC, à luz do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que o § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008 estabeleceu "nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão" e, assim, prevaleciam as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/2012, publicado no DOU de 18/09/2012. Destarte, o autor faz jus à progressão por titulação com a apresentação de título anterior ao regulamento, independente do interstício de 18 meses. 3. Os atrasados, devidos, no caso, a partir do mês subsequente à posse, tendo em vista o registro do título em data anterior, deverão ser corrigidos desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros da mora, a partir da citação, de acordo com os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança, nos termos o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE 870.947/SE). 4. Apelação do autor provida. 1

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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