TRF2 0019953-29.2010.4.02.5101 00199532920104025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CGT. EXTINÇÃO COM A MP
2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - GDACT E RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. ATRASADOS QUITADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tratando-se de sentença publicada em
22/04/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se
conhece do segundo apelo interposto pela União, impugnando a mesma decisão,
após o oferecimento de recurso adesivo pela parte autora, por força dos
princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. Prejudicado
o pedido da União de se conferir efeito suspensivo à apelação, tendo em vista
o recebimento do recurso pelo juízo a quo em seu duplo efeito. 4. Restou
evidenciado nos autos o reconhecimento administrativo do direito da autora
ao enquadramento no Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia,
Lei nº 8.691/1993, no cargo de Tecnologista Sênior, Nível NS, Classe/Padrão
H/III (Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, publicado em 20/07/2009),
com pagamento a partir da competência de agosto de 2009 e recebimento de
atrasados no período de janeiro a julho de 2009, conforme afirmado pela
autora. 5. Consoante entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o ato da Administração que reconhece o direito do interessado
acarreta a interrupção da prescrição, se estiver em curso, ou a sua renúncia,
acaso já consumada. Enquanto não cumprida integralmente a obrigação, tal
prazo permanece suspenso, nos termos do contido no art. 4º, do Decreto nº
20.910/32. 6. A incidência da prescrição parcial atinge apenas a pretensão
condenatória relativa às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que
antecederam o reconhecimento administrativo. 1 7. A Lei nº 8.6911/93 previu,
em seu art. 21, a possibilidade dos servidores integrantes da carreira
de tecnologia receberem uma retribuição por titulação, no caso de serem
portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou
especialização, além da percepção da Gratificação de Atividades em Ciência e
Tecnologia (CGT). Evidenciou-se o recebimento da rubrica "RT - Retribuição
por Titulação", na competência de julho de 2009, que foi mantida no mês
seguinte após o reenquadramento promovido administrativamente, em valor
superior e com pagamento de atrasados. 8. Prescritas eventuais parcelas
devidas a título de Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia -
CGT, que foi expressamente extinta pelo art. 18 da Medida Provisória nº
2.229- 43/2001, a qual, entretanto, instituiu a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, que passou a ser recebida pela
servidora, quando do reenquadramento. 9. Cabível o pagamento de atrasados da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT,
no período de 20/07/2004 a 31/12/2008, e da Retribuição de Titulação,
observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária,
deduzindo-se os valores já pagos pela Administração sob o mesmo título,
e com atualização monetária do período quitado administrativamente. 10. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado representativo de
controvérsia repetitiva (REsp 1.112.114/SP), que, admitida pela Administração
a existência de dívida de valor, sem, contudo, estipular prazo para seu
pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do
Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos
termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput,
do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 11. A Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o
aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Diante do deferimento parcial
do recurso adesivo da parte autora, constata-se que esta decaiu de parte
mínima do pedido, mostrando-se devida a condenação da União ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por apreciação equitativa autorizada pelo art. 20, § 4º,
do CPC/73. 13. Conhecidas e parcialmente providas a remessa necessária,
a primeira apelação da União e a apelação adesiva da parte autora. Não
conhecido o segundo apelo da União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CGT. EXTINÇÃO COM A MP
2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - GDACT E RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. ATRASADOS QUITADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tratando-se de sentença publicada em
22/04/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se
conhece do segundo apelo interposto pela União, impugnando a mesma decisão,
após o oferecimento de recurso adesivo pela parte autora, por força dos
princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. Prejudicado
o pedido da União de se conferir efeito suspensivo à apelação, tendo em vista
o recebimento do recurso pelo juízo a quo em seu duplo efeito. 4. Restou
evidenciado nos autos o reconhecimento administrativo do direito da autora
ao enquadramento no Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia,
Lei nº 8.691/1993, no cargo de Tecnologista Sênior, Nível NS, Classe/Padrão
H/III (Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, publicado em 20/07/2009),
com pagamento a partir da competência de agosto de 2009 e recebimento de
atrasados no período de janeiro a julho de 2009, conforme afirmado pela
autora. 5. Consoante entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o ato da Administração que reconhece o direito do interessado
acarreta a interrupção da prescrição, se estiver em curso, ou a sua renúncia,
acaso já consumada. Enquanto não cumprida integralmente a obrigação, tal
prazo permanece suspenso, nos termos do contido no art. 4º, do Decreto nº
20.910/32. 6. A incidência da prescrição parcial atinge apenas a pretensão
condenatória relativa às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que
antecederam o reconhecimento administrativo. 1 7. A Lei nº 8.6911/93 previu,
em seu art. 21, a possibilidade dos servidores integrantes da carreira
de tecnologia receberem uma retribuição por titulação, no caso de serem
portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou
especialização, além da percepção da Gratificação de Atividades em Ciência e
Tecnologia (CGT). Evidenciou-se o recebimento da rubrica "RT - Retribuição
por Titulação", na competência de julho de 2009, que foi mantida no mês
seguinte após o reenquadramento promovido administrativamente, em valor
superior e com pagamento de atrasados. 8. Prescritas eventuais parcelas
devidas a título de Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia -
CGT, que foi expressamente extinta pelo art. 18 da Medida Provisória nº
2.229- 43/2001, a qual, entretanto, instituiu a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, que passou a ser recebida pela
servidora, quando do reenquadramento. 9. Cabível o pagamento de atrasados da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT,
no período de 20/07/2004 a 31/12/2008, e da Retribuição de Titulação,
observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária,
deduzindo-se os valores já pagos pela Administração sob o mesmo título,
e com atualização monetária do período quitado administrativamente. 10. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado representativo de
controvérsia repetitiva (REsp 1.112.114/SP), que, admitida pela Administração
a existência de dívida de valor, sem, contudo, estipular prazo para seu
pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do
Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos
termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput,
do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 11. A Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o
aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Diante do deferimento parcial
do recurso adesivo da parte autora, constata-se que esta decaiu de parte
mínima do pedido, mostrando-se devida a condenação da União ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por apreciação equitativa autorizada pelo art. 20, § 4º,
do CPC/73. 13. Conhecidas e parcialmente providas a remessa necessária,
a primeira apelação da União e a apelação adesiva da parte autora. Não
conhecido o segundo apelo da União.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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