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Jurisprudência


TRF2 0019953-29.2010.4.02.5101 00199532920104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CGT. EXTINÇÃO COM A MP 2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT E RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. ATRASADOS QUITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 22/04/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se conhece do segundo apelo interposto pela União, impugnando a mesma decisão, após o oferecimento de recurso adesivo pela parte autora, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. Prejudicado o pedido da União de se conferir efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o recebimento do recurso pelo juízo a quo em seu duplo efeito. 4. Restou evidenciado nos autos o reconhecimento administrativo do direito da autora ao enquadramento no Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia, Lei nº 8.691/1993, no cargo de Tecnologista Sênior, Nível NS, Classe/Padrão H/III (Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, publicado em 20/07/2009), com pagamento a partir da competência de agosto de 2009 e recebimento de atrasados no período de janeiro a julho de 2009, conforme afirmado pela autora. 5. Consoante entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção da prescrição, se estiver em curso, ou a sua renúncia, acaso já consumada. Enquanto não cumprida integralmente a obrigação, tal prazo permanece suspenso, nos termos do contido no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. 6. A incidência da prescrição parcial atinge apenas a pretensão condenatória relativa às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o reconhecimento administrativo. 1 7. A Lei nº 8.6911/93 previu, em seu art. 21, a possibilidade dos servidores integrantes da carreira de tecnologia receberem uma retribuição por titulação, no caso de serem portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou especialização, além da percepção da Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia (CGT). Evidenciou-se o recebimento da rubrica "RT - Retribuição por Titulação", na competência de julho de 2009, que foi mantida no mês seguinte após o reenquadramento promovido administrativamente, em valor superior e com pagamento de atrasados. 8. Prescritas eventuais parcelas devidas a título de Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - CGT, que foi expressamente extinta pelo art. 18 da Medida Provisória nº 2.229- 43/2001, a qual, entretanto, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, que passou a ser recebida pela servidora, quando do reenquadramento. 9. Cabível o pagamento de atrasados da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, no período de 20/07/2004 a 31/12/2008, e da Retribuição de Titulação, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, deduzindo-se os valores já pagos pela Administração sob o mesmo título, e com atualização monetária do período quitado administrativamente. 10. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.112.114/SP), que, admitida pela Administração a existência de dívida de valor, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 11. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Diante do deferimento parcial do recurso adesivo da parte autora, constata-se que esta decaiu de parte mínima do pedido, mostrando-se devida a condenação da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa autorizada pelo art. 20, § 4º, do CPC/73. 13. Conhecidas e parcialmente providas a remessa necessária, a primeira apelação da União e a apelação adesiva da parte autora. Não conhecido o segundo apelo da União.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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