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Jurisprudência


TRF2 0019960-16.2013.4.02.5101 00199601620134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente pedido de enquadramento do demandante n a estrutura remuneratória instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. 2. Apenas os cargos relacionados no anexo XII da Lei nº 12.277/2010 podem optar pela Estrutura Remuneratória Especial prevista em seu art. 19, e inserir o recorrente, que é servidor público ocupante do cargo de enfermeiro, nesse rol significaria o Judiciário atuando como legislador positivo, o que afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes e contraria a orientação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 3. A Lei nº 11.355/2006 regulamentou de forma genérica os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de suas atribuições, motivo pelo qual inexistiu a unificação dos mesmos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 4. Não afronta o princípio da isonomia o estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso de graduação, já que o § 1º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios, como a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisi tos de invest idura. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especial izada, AC 01031449820124025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.9.2016. 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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