TRF2 0019960-16.2013.4.02.5101 00199601620134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006. DIREITO DE OPÇÃO PELA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação cível em face de sentença que
julga improcedente pedido de enquadramento do demandante n a estrutura
remuneratória instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. 2. Apenas
os cargos relacionados no anexo XII da Lei nº 12.277/2010 podem optar
pela Estrutura Remuneratória Especial prevista em seu art. 19, e inserir o
recorrente, que é servidor público ocupante do cargo de enfermeiro, nesse
rol significaria o Judiciário atuando como legislador positivo, o que
afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes e contraria
a orientação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedente:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 3. A Lei nº 11.355/2006 regulamentou
de forma genérica os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar,
ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de
suas atribuições, motivo pelo qual inexistiu a unificação dos mesmos pelo
nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. Precedente:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 4. Não afronta o princípio da isonomia o
estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles
servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso
de graduação, já que o § 1º do art. 39 da Constituição Federal de 1988,
dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios, como a
natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como
os requisi tos de invest idura. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especial izada,
AC 01031449820124025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.9.2016. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006. DIREITO DE OPÇÃO PELA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação cível em face de sentença que
julga improcedente pedido de enquadramento do demandante n a estrutura
remuneratória instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. 2. Apenas
os cargos relacionados no anexo XII da Lei nº 12.277/2010 podem optar
pela Estrutura Remuneratória Especial prevista em seu art. 19, e inserir o
recorrente, que é servidor público ocupante do cargo de enfermeiro, nesse
rol significaria o Judiciário atuando como legislador positivo, o que
afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes e contraria
a orientação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedente:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 3. A Lei nº 11.355/2006 regulamentou
de forma genérica os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar,
ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de
suas atribuições, motivo pelo qual inexistiu a unificação dos mesmos pelo
nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. Precedente:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00209423020134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016. 4. Não afronta o princípio da isonomia o
estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles
servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso
de graduação, já que o § 1º do art. 39 da Constituição Federal de 1988,
dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios, como a
natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como
os requisi tos de invest idura. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especial izada,
AC 01031449820124025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.9.2016. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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