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Jurisprudência


TRF2 0019966-18.2016.4.02.5101 00199661820164025101

Ementa
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C /C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516, II, DO NCPC. 1. Trata-se de execução individual fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2000.5101003299-8, o qual reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre seus vencimentos básicos e demais parcelas, excluindo-se o que já foi pago na via administrativa, em que requer o pagamento dos valores devidos a título de atualização monetária incidente sobre o crédito principal liquidado. 2. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar a s execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do art. 516, inciso II, e parágrafo único do NCPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro o nde prolatada a sentença coletiva. 5. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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