TRF2 0019966-18.2016.4.02.5101 00199661820164025101
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C /C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516, II, DO
NCPC. 1. Trata-se de execução individual fundada em título judicial formado
nos autos da ação coletiva nº 2000.5101003299-8, o qual reconheceu o direito
dos substituídos ao reajuste do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete
por cento) sobre seus vencimentos básicos e demais parcelas, excluindo-se
o que já foi pago na via administrativa, em que requer o pagamento dos
valores devidos a título de atualização monetária incidente sobre o crédito
principal liquidado. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar a s
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação
do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre o
foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Diante das
peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º,
inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do art. 516, inciso II, e
parágrafo único do NCPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro o nde prolatada a sentença
coletiva. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C /C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516, II, DO
NCPC. 1. Trata-se de execução individual fundada em título judicial formado
nos autos da ação coletiva nº 2000.5101003299-8, o qual reconheceu o direito
dos substituídos ao reajuste do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete
por cento) sobre seus vencimentos básicos e demais parcelas, excluindo-se
o que já foi pago na via administrativa, em que requer o pagamento dos
valores devidos a título de atualização monetária incidente sobre o crédito
principal liquidado. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar a s
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação
do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre o
foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Diante das
peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º,
inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do art. 516, inciso II, e
parágrafo único do NCPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro o nde prolatada a sentença
coletiva. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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