TRF2 0019970-71.2012.4.02.0000 00199707120124020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, DO CPC. LEADING CASE Nº 578.846 RG/SP. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo
ora Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios
inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando
não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835,
DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA
FORMA DO ART. 543-B, DO CPC. LEADING CASE Nº 578.846 RG/SP. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo
ora Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios
inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando
não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835,
DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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