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Jurisprudência


TRF2 0019970-71.2012.4.02.0000 00199707120124020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA FORMA DO ART. 543-B, DO CPC. LEADING CASE Nº 578.846 RG/SP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento a Agravo Regimental interposto pelo ora Embargante. 2. Como cediço os Embargos de Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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