TRF2 0019971-16.2011.4.02.5101 00199711620114025101
Nº CNJ : 0019971-16.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019971-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : MARIA ALTIVA DE FREITAS MACIEL ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA
MACEDO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199711620114025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA
O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela ASUNIRIO, na qual postulou a incorporação do reajuste
de 3,17% aos vencimentos e proventos dos funcionários públicos da UNI-RIO,
tendo sido proferida sentença, para julgar procedente o pedido, a qual
transitou em julgado. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0019971-16.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019971-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : MARIA ALTIVA DE FREITAS MACIEL ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA
MACEDO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199711620114025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA
O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela ASUNIRIO, na qual postulou a incorporação do reajuste
de 3,17% aos vencimentos e proventos dos funcionários públicos da UNI-RIO,
tendo sido proferida sentença, para julgar procedente o pedido, a qual
transitou em julgado. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão