TRF2 0019971-74.2015.4.02.5101 00199717420154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência
da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judicária do Rio de
Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da
matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de
que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados
que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem
ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o
salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição
vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda
mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a
vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser
reconhecido o direito à recomposição. - Verifica-se que o benefício autoral
foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no
período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente
à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto,
estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais diferenças da revisão
em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma
vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do
direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas
referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC
201251040013066, Rel. Des. Fed. 1 ABEL GOMES, 20/12/2012). - A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial
da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária. -
Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme o artigo 20, §4º, do CPC. -
Recurso do INSS e remessa providos em parte e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência
da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judicária do Rio de
Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da
matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de
que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados
que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem
ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o
salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição
vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda
mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a
vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser
reconhecido o direito à recomposição. - Verifica-se que o benefício autoral
foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no
período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente
à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto,
estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais diferenças da revisão
em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma
vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do
direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas
referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC
201251040013066, Rel. Des. Fed. 1 ABEL GOMES, 20/12/2012). - A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial
da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária. -
Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme o artigo 20, §4º, do CPC. -
Recurso do INSS e remessa providos em parte e recurso da parte autora provido.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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