TRF2 0019987-67.2011.4.02.5101 00199876720114025101
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME REPETITIVO
(RESP 1396488/SC). 1. Não se desconhece a existência de precedentes de ambas
as Turmas do STF no sentido da interpretação dada na sentença, isto é, de
que a aquisição de produto estrangeiro industrializado por pessoa física
para uso próprio não enseja a incidência do IPI, com base no princípio da
não-cumulatividade inserto no art. 153, § 3º, II, da Constituição. Ademais,
o STF já atribuiu repercussão geral ao RE 723.651/PR, que versa sobre o tema,
mas ainda está pendente de julgamento. 2. Por sua vez, como bem destacado
em sede de apelação, o STJ já pacificou a matéria em regime de recurso
repetitivo, julgando favoravelmente ao autor (RESP 1396488/SC). 3. Assim,
a despeito de possuir entendimento pessoal de sentido de que o argumento da
não- cumulatividade não se presta a fundamentar o não enquadramento de pessoa
física consumidora de produto industrializado estrangeiro como contribuinte do
IPI, tendo em vista os precedentes supracitados, em especial aquele de caráter
vinculativo por parte do STJ, curvo-me à procedência da demanda, privilegiando
os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME REPETITIVO
(RESP 1396488/SC). 1. Não se desconhece a existência de precedentes de ambas
as Turmas do STF no sentido da interpretação dada na sentença, isto é, de
que a aquisição de produto estrangeiro industrializado por pessoa física
para uso próprio não enseja a incidência do IPI, com base no princípio da
não-cumulatividade inserto no art. 153, § 3º, II, da Constituição. Ademais,
o STF já atribuiu repercussão geral ao RE 723.651/PR, que versa sobre o tema,
mas ainda está pendente de julgamento. 2. Por sua vez, como bem destacado
em sede de apelação, o STJ já pacificou a matéria em regime de recurso
repetitivo, julgando favoravelmente ao autor (RESP 1396488/SC). 3. Assim,
a despeito de possuir entendimento pessoal de sentido de que o argumento da
não- cumulatividade não se presta a fundamentar o não enquadramento de pessoa
física consumidora de produto industrializado estrangeiro como contribuinte do
IPI, tendo em vista os precedentes supracitados, em especial aquele de caráter
vinculativo por parte do STJ, curvo-me à procedência da demanda, privilegiando
os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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