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Jurisprudência


TRF2 0019987-67.2011.4.02.5101 00199876720114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME REPETITIVO (RESP 1396488/SC). 1. Não se desconhece a existência de precedentes de ambas as Turmas do STF no sentido da interpretação dada na sentença, isto é, de que a aquisição de produto estrangeiro industrializado por pessoa física para uso próprio não enseja a incidência do IPI, com base no princípio da não-cumulatividade inserto no art. 153, § 3º, II, da Constituição. Ademais, o STF já atribuiu repercussão geral ao RE 723.651/PR, que versa sobre o tema, mas ainda está pendente de julgamento. 2. Por sua vez, como bem destacado em sede de apelação, o STJ já pacificou a matéria em regime de recurso repetitivo, julgando favoravelmente ao autor (RESP 1396488/SC). 3. Assim, a despeito de possuir entendimento pessoal de sentido de que o argumento da não- cumulatividade não se presta a fundamentar o não enquadramento de pessoa física consumidora de produto industrializado estrangeiro como contribuinte do IPI, tendo em vista os precedentes supracitados, em especial aquele de caráter vinculativo por parte do STJ, curvo-me à procedência da demanda, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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