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Jurisprudência


TRF2 0019989-66.2013.4.02.5101 00199896620134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS R ELEVANTES. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. I - Não obstante os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado dos autos do processo principal, eles constituem ação autônoma e, por tal motivo, d evem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte interessada a devida instrução com as cópias indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, cabia aos embargantes instruírem os presentes embargos à execução com as provas indispensáveis ao seu julgamento, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Tal orientação jurisprudencial, inclusive, é explicita no parágrafo único do artigo 736 d o Código de Processo Civil de 1973 (NCPC, art. 914, § 1º). I V - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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