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Jurisprudência


TRF2 0019990-22.2011.4.02.5101 00199902220114025101

Ementa
Nº CNJ : 0019990-22.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019990-8) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LINDALVA DE ARAUJO CAMINHA ADVOGADO : LUCIANO R MARIANO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199902220114025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E ANTES DA MP Nº 167/2004 E DA LEI Nº 10.887/2004. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte, de forma que o benefício corresponda ao valor que o instituidor perceberia se vivo fosse. 2. A EC nº 41/2003 é norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória nº 167, de 20 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Caso em que a demandante teve sua pensão por morte instituída em 14.1.2004, data posterior à publicação da referida emenda, mas anterior às normas que a regulamentaram, tendo mantido o seu direito à paridade com os servidores em atividade e à integralidade de proventos. 3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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