TRF2 0019990-22.2011.4.02.5101 00199902220114025101
Nº CNJ : 0019990-22.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019990-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LINDALVA DE ARAUJO CAMINHA
ADVOGADO : LUCIANO R MARIANO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199902220114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003
E ANTES DA MP Nº 167/2004 E DA LEI Nº 10.887/2004. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte, de
forma que o benefício corresponda ao valor que o instituidor perceberia se
vivo fosse. 2. A EC nº 41/2003 é norma de eficácia limitada, pois depende de
regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória
nº 167, de 20 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004. Caso em que a demandante teve sua pensão por morte instituída
em 14.1.2004, data posterior à publicação da referida emenda, mas anterior
às normas que a regulamentaram, tendo mantido o seu direito à paridade com
os servidores em atividade e à integralidade de proventos. 3. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Apelação provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0019990-22.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019990-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LINDALVA DE ARAUJO CAMINHA
ADVOGADO : LUCIANO R MARIANO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199902220114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003
E ANTES DA MP Nº 167/2004 E DA LEI Nº 10.887/2004. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte, de
forma que o benefício corresponda ao valor que o instituidor perceberia se
vivo fosse. 2. A EC nº 41/2003 é norma de eficácia limitada, pois depende de
regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória
nº 167, de 20 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004. Caso em que a demandante teve sua pensão por morte instituída
em 14.1.2004, data posterior à publicação da referida emenda, mas anterior
às normas que a regulamentaram, tendo mantido o seu direito à paridade com
os servidores em atividade e à integralidade de proventos. 3. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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