TRF2 0019994-20.2015.4.02.5101 00199942020154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO
TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de embargos
de declaração idêntico ao ora apreciado e, por ter sido interposto em
duplicidade, não conheço do último. - A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o
INSS foi validamente citado. - Não logrou o INSS em demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez
que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão atacado, tendo sido
as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. O que pretende o
embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada
e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é
admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. - Recurso de fls. 122/125
não conhecido, embargos de declaração do INSS não providos e embargos
de declaração da parte autora de fls. 118/121 providos com atribuição de
efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO
TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de embargos
de declaração idêntico ao ora apreciado e, por ter sido interposto em
duplicidade, não conheço do último. - A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o
INSS foi validamente citado. - Não logrou o INSS em demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez
que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão atacado, tendo sido
as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. O que pretende o
embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada
e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é
admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. - Recurso de fls. 122/125
não conhecido, embargos de declaração do INSS não providos e embargos
de declaração da parte autora de fls. 118/121 providos com atribuição de
efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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