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Jurisprudência


TRF2 0019994-20.2015.4.02.5101 00199942020154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de embargos de declaração idêntico ao ora apreciado e, por ter sido interposto em duplicidade, não conheço do último. - A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. - Não logrou o INSS em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. O que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Recurso de fls. 122/125 não conhecido, embargos de declaração do INSS não providos e embargos de declaração da parte autora de fls. 118/121 providos com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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