TRF2 0020017-39.2010.4.02.5101 00200173920104025101
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ACIDENTE
EM SERVIÇO. REVISÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. ART. 40, §1º, I e §3º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 1º, DA LEI Nº 10.887/2004. CARGO
EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A
pretensão recursal se põe em termos de aferir a adequada sistemática de
cálculos aplicada, pela apelada, no provento de aposentadoria por invalidez
permanente do demandante, decorrente de acidente em serviço; 2. Na metodologia
dos cálculos incidentes sobre a aposentadoria por invalidez do autor, deve-se
levar em conta a média aritmética simples das maiores remunerações empregadas,
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
equivalente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, tal
como previsto no art. 40, §1º, I e §3º, da Constituição da República e no
art. 1º, da Lei nº 10.887/2004; 3. Quanto ao direito à incorporação do cargo
em comissão, cargo de direção nível 3 - CD3 (que substituiu o antecedente
cargo de direção nível 4 - CD4 e a função gratificada nível 3 - FG3), para
fins de integrar os cálculos do benefício de pensão do autor, por igual,
tem-se que a demanda recursal incorre em desrazão, porquanto os exercícios
das atribuições nos referidos cargos-funções ocorreram posteriormente à
data- limite para legitimamente adquiri-lo, nos termos do art. 3º, da Lei
nº 9.624/98, não havendo que se falar, pois, em indevida retroação à data
de concessão de sua aposentadoria. 4. Condenação da apelada em honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
com base no art. 20, do CPC-1973, uma vez que a sentença foi publicada ainda
sob sua vigência, cujo regramento há de incidir na espécie, em atenção aos
princípios da segurança das relações jurídicas, da irretroatividade das leis,
do tempus regit actum. Custas ex lege; 5. Indefere-se o requerimento de
gratuidade de justiça, porque o Juízo singular já o outorgou precedentemente
nos autos; 6. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ACIDENTE
EM SERVIÇO. REVISÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. ART. 40, §1º, I e §3º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 1º, DA LEI Nº 10.887/2004. CARGO
EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. A
pretensão recursal se põe em termos de aferir a adequada sistemática de
cálculos aplicada, pela apelada, no provento de aposentadoria por invalidez
permanente do demandante, decorrente de acidente em serviço; 2. Na metodologia
dos cálculos incidentes sobre a aposentadoria por invalidez do autor, deve-se
levar em conta a média aritmética simples das maiores remunerações empregadas,
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
equivalente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, tal
como previsto no art. 40, §1º, I e §3º, da Constituição da República e no
art. 1º, da Lei nº 10.887/2004; 3. Quanto ao direito à incorporação do cargo
em comissão, cargo de direção nível 3 - CD3 (que substituiu o antecedente
cargo de direção nível 4 - CD4 e a função gratificada nível 3 - FG3), para
fins de integrar os cálculos do benefício de pensão do autor, por igual,
tem-se que a demanda recursal incorre em desrazão, porquanto os exercícios
das atribuições nos referidos cargos-funções ocorreram posteriormente à
data- limite para legitimamente adquiri-lo, nos termos do art. 3º, da Lei
nº 9.624/98, não havendo que se falar, pois, em indevida retroação à data
de concessão de sua aposentadoria. 4. Condenação da apelada em honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
com base no art. 20, do CPC-1973, uma vez que a sentença foi publicada ainda
sob sua vigência, cujo regramento há de incidir na espécie, em atenção aos
princípios da segurança das relações jurídicas, da irretroatividade das leis,
do tempus regit actum. Custas ex lege; 5. Indefere-se o requerimento de
gratuidade de justiça, porque o Juízo singular já o outorgou precedentemente
nos autos; 6. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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