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Jurisprudência


TRF2 0020027-78.2013.4.02.5101 00200277820134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º, DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte, do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011. - A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 1 151 do CTN, por inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146, caput, III, "b", da CRFB. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 174, I, do CTN (com redação anterior e posterior à dada por meio do art. 1º da LC nº 118/2005, lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 8º, § 2º, da LEF, e do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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