TRF2 0020028-63.2013.4.02.5101 00200286320134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça,
julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se
na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último,
e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219,
do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 2. O § 1º, do artigo 219, do CPC, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo inerente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. Noutro dizer, o exercício do direito de ação faz cessar a
prescrição. 3. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN. 4. No caso dos autos, o crédito exigido na ação fiscal refere-se
ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (fls. 36-39), do período de
1986/1987, constituídos por auto de infração, em 07/08/1989. Por seu turno,
a ação fiscal foi proposta em 01/03/1994, conforme termo de autuação dos
autos da execução (consulta no sítio da Seccional do RJ). Portanto, tendo
a ação fiscal proposta nos termos do art. 174 do mesmo diploma, não há que
se falar em prescrição, devendo a tese ser rechaçada. 5. Ademais, a ordem
de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios
solidários, nos termos do art. § 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 125,
III, do CTN (STJ, REsp 142.397/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Segunda
Turma, julgado em 16/09/1997, DJ 06/10/1998; STJ, AgRg no AREsp 418.790/PI,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, 1 julgado em 10/12/2013, DJe
06/03/2014). 6. Conforme o artigo 214 do CPC, a citação do réu é essencial para
a validade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão significativa
é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito
de existência da relação processual" (in "Curso de Processo Civil, vol. 2,
7ª edição, pág. 106). 7. A regra geral da Lei de Execução Fiscal é a citação
via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça. Somente quando frustrada
a citação do executado e certificado por Oficial de Justiça que o mesmo não foi
localizado em seu endereço fiscal, encontrando-se em lugar ignorado ou incerto,
é cabível a citação por edital. 8. Contudo, o contribuinte está obrigado
a manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco e, uma vez
demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante
de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo contribuinte, é
cabível desde logo a citação por edital, sem a necessidade de esgotamento de
diligências para a localização do devedor. 9. Finalmente, cumpre ressaltar
que o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza,
que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do
executado. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante na CDA
está regularmente inscrita. 10. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao
devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário,
previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do
CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 11. O ônus de fazer prova é do
embargante, que não apresentou qualquer elemento capaz de suscitar dúvida
quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável,
em especial quanto à forma do lançamento do débito. 12. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça,
julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se
na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último,
e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219,
do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 2. O § 1º, do artigo 219, do CPC, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo inerente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. Noutro dizer, o exercício do direito de ação faz cessar a
prescrição. 3. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN. 4. No caso dos autos, o crédito exigido na ação fiscal refere-se
ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (fls. 36-39), do período de
1986/1987, constituídos por auto de infração, em 07/08/1989. Por seu turno,
a ação fiscal foi proposta em 01/03/1994, conforme termo de autuação dos
autos da execução (consulta no sítio da Seccional do RJ). Portanto, tendo
a ação fiscal proposta nos termos do art. 174 do mesmo diploma, não há que
se falar em prescrição, devendo a tese ser rechaçada. 5. Ademais, a ordem
de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios
solidários, nos termos do art. § 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 125,
III, do CTN (STJ, REsp 142.397/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Segunda
Turma, julgado em 16/09/1997, DJ 06/10/1998; STJ, AgRg no AREsp 418.790/PI,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, 1 julgado em 10/12/2013, DJe
06/03/2014). 6. Conforme o artigo 214 do CPC, a citação do réu é essencial para
a validade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão significativa
é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito
de existência da relação processual" (in "Curso de Processo Civil, vol. 2,
7ª edição, pág. 106). 7. A regra geral da Lei de Execução Fiscal é a citação
via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça. Somente quando frustrada
a citação do executado e certificado por Oficial de Justiça que o mesmo não foi
localizado em seu endereço fiscal, encontrando-se em lugar ignorado ou incerto,
é cabível a citação por edital. 8. Contudo, o contribuinte está obrigado
a manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco e, uma vez
demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante
de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo contribuinte, é
cabível desde logo a citação por edital, sem a necessidade de esgotamento de
diligências para a localização do devedor. 9. Finalmente, cumpre ressaltar
que o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza,
que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do
executado. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante na CDA
está regularmente inscrita. 10. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao
devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário,
previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do
CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 11. O ônus de fazer prova é do
embargante, que não apresentou qualquer elemento capaz de suscitar dúvida
quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável,
em especial quanto à forma do lançamento do débito. 12. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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