TRF2 0020035-31.2008.4.02.5101 00200353120084025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 21/10/2003 (ação ajuizada em 21/10/2008) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a outubro de 2003. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado,
a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita
da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos
beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria,
se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas
cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção
na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Precedentes: TRF2 - AC
200751010273765 - APELAÇÃO CIVEL - 430547 - Relator Desembargador Federal
LUIZ MATTOS - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Data da Decisão 05/11/2014
- Data da Publicação 13/11/2014 - Fonte E-DJF2R - Data::13/11/2014;
e TRF 4.ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.0038044/SC SEGUNDA TURMA
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS D.E. Publicado em
28/06/2007. 4. Considerando-se que o total das contribuições vertidas
exclusivamente pela Autora, no 1 período de 01º.01.1989 a 31.12.1995,
não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do
benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário
apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não
se esgotado no período de novembro de 2000 a outubro/2003, ou seja, entre
a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas
prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores
a liquidar. 5. Ainda que, ao final, possa-se concluir pela inexistência de
valores a serem restituídos à Autora, não há como se extinguir a execução, de
plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é anterior ao termo final
das parcelas prescritas. 6. Reconhecida a necessidade de se completar a fase
de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela
jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos
apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de
renda após o início do pagamento da aposentadoria da Autora. 7. Apelação
cível provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para
o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 21/10/2003 (ação ajuizada em 21/10/2008) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a outubro de 2003. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado,
a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita
da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos
beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria,
se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas
cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção
na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Precedentes: TRF2 - AC
200751010273765 - APELAÇÃO CIVEL - 430547 - Relator Desembargador Federal
LUIZ MATTOS - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Data da Decisão 05/11/2014
- Data da Publicação 13/11/2014 - Fonte E-DJF2R - Data::13/11/2014;
e TRF 4.ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.0038044/SC SEGUNDA TURMA
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS D.E. Publicado em
28/06/2007. 4. Considerando-se que o total das contribuições vertidas
exclusivamente pela Autora, no 1 período de 01º.01.1989 a 31.12.1995,
não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do
benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário
apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não
se esgotado no período de novembro de 2000 a outubro/2003, ou seja, entre
a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas
prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores
a liquidar. 5. Ainda que, ao final, possa-se concluir pela inexistência de
valores a serem restituídos à Autora, não há como se extinguir a execução, de
plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é anterior ao termo final
das parcelas prescritas. 6. Reconhecida a necessidade de se completar a fase
de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela
jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos
apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de
renda após o início do pagamento da aposentadoria da Autora. 7. Apelação
cível provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para
o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
DECLINIO COMPETENCIA CONF. DESP. FLS 64 CONF DESP DE 09/03/2010
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