main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020035-31.2008.4.02.5101 00200353120084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período anterior a 21/10/2003 (ação ajuizada em 21/10/2008) encontram-se prescritas, o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior a outubro de 2003. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Precedentes: TRF2 - AC 200751010273765 - APELAÇÃO CIVEL - 430547 - Relator Desembargador Federal LUIZ MATTOS - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Data da Decisão 05/11/2014 - Data da Publicação 13/11/2014 - Fonte E-DJF2R - Data::13/11/2014; e TRF 4.ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.0038044/SC SEGUNDA TURMA RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS D.E. Publicado em 28/06/2007. 4. Considerando-se que o total das contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no 1 período de 01º.01.1989 a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período de novembro de 2000 a outubro/2003, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 5. Ainda que, ao final, possa-se concluir pela inexistência de valores a serem restituídos à Autora, não há como se extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é anterior ao termo final das parcelas prescritas. 6. Reconhecida a necessidade de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria da Autora. 7. Apelação cível provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : DECLINIO COMPETENCIA CONF. DESP. FLS 64 CONF DESP DE 09/03/2010
Mostrar discussão