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Jurisprudência


TRF2 0020041-91.2015.4.02.5101 00200419120154025101

Ementa
Nº CNJ : 0020041-91.2015.4.02.5101 (2015.51.01.020041-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : PEDRO HENRIQUE ROCHA CORTAZIO E OUTROS ADVOGADO : JHANSEN DA SILVA PORTO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200419120154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "SAIDINHA DE BANCO". ASSALTO REALIZADO EM ESTACIONAMENTO, ANEXO À AGÊNCIA BANCÁRIA, APÓS O SAQUE DE VULTOSA QUANTIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA CEF IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I -A relação jurídica travada entre os autores e a CEF é típica relação de consumo, a teor do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A lei cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor e adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor, em caso de dano causado por defeito no serviço (artigo 14, caput). II - A instituição financeira assume os riscos inerentes à sua atividade, possuindo responsabilidade objetiva pelos danos dela oriundos. Conforme inúmeros precedentes, a agência bancária deve tomar todas as providências necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços. A jurisprudência consolidou--se no sentido da possibilidade de indenização, quando ocorre roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu estacionamento. III - O dano material corresponde ao montante subtraído logo após a saída da agência ainda no estacionamento, cujo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se comprova por meio do saque efetuado na "boca do caixa". IV - Relativo ao dano moral, o roubo de que fora vítima causou ao primeiro autor constrangimento que supera o trivial aborrecimento do cotidiano, ensejando o dever de reparação, sendo certo que o montante indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) reflete moderação e observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista o montante subtraído. V - Apelação da Caixa improvida e Apelação do Autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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