TRF2 0020051-92.2002.4.02.5101 00200519220024025101
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIRMADO - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação cível
e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos elaborados pelo Contador Judicial, nos quais foi mantido o IPCA-E
como indexador para fins de correção monetária até outubro de 2011. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de
2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 3. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e tem por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Há, em razão da natureza de ação dos
embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do
pagamento de honorários adocatícios em favor da parte vencedora. 4. In casu,
a significativa redução do valor executado foi obtida através dos embargos
à execução opostos, sendo devida a condenação da exequente ao pagamento
de honorários. 5. Apelação da União Federal conhecida e provida. Recurso
adesivo da exequente conhecido e improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIRMADO - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação cível
e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos elaborados pelo Contador Judicial, nos quais foi mantido o IPCA-E
como indexador para fins de correção monetária até outubro de 2011. 2. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de
2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 3. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e tem por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Há, em razão da natureza de ação dos
embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do
pagamento de honorários adocatícios em favor da parte vencedora. 4. In casu,
a significativa redução do valor executado foi obtida através dos embargos
à execução opostos, sendo devida a condenação da exequente ao pagamento
de honorários. 5. Apelação da União Federal conhecida e provida. Recurso
adesivo da exequente conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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