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Jurisprudência


TRF2 0020055-12.2014.4.02.5101 00200551220144025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 155, § 4º DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Materialidade comprovada, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação e laudo pericial produzido em equipamento. 2. Descartada a tese de crime impossível. Embora a perícia não tenha sido conclusiva, o equipamento apreendido e que foi retirado por um dos réus do caixa eletrônica de agência da CEF, continha material colante em sua face posterior, indicando sua instalação sobre painel frontal de algum leitor de cartão magnético bancário. Os próprios cartões de terceiros encontrados na posse dos acusados, comprova a eficiência do equipamento por eles utilizados. Elementos de prova suficientes para comprovar a existência dos crimes. 3.A autoria igualmente comprovada, face à confissão, corroborada pelo testemunhos dos policiais militares condutores do flagrante. 4. Presentes as qualificadoras dos incisos II e IV do § 4º do art. 155, do CP, a pena reclusiva mínima prevista é de 2 (dois) anos. Apesar do MM Juiz de piso ter reconhecido circunstância desfavorável a todos os réus, mais precisamente a personalidade, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos). Impossibilidade de redução de penal ao mínimo legal. 5. A atenuante de confissão não pode ser aplicada na espécie, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal. Desse modo, se fosse considerada, a confissão implicaria a redução da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231, do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Reconhecimento dos crimes tentados. A subtração dos cartões mediante fraude configura apenas atos de execução, no iter criminis, quando a finalidade precípua dos agentes é realizar saques de numerário disponível em contas bancária dos correntistas da CEF. Redução da pena privativa de liberdade imposta aos réus, mantida a pena de multa, aplicada no mínimo legal. 7. Pena de multa mantida, pois já fixada no mínimo legal. 8. Apelação dos Réus Anderson Roberto e Walmir Jorge parcialmente procedente. 9. Por força do art. 580 do CPP, o reconhecimento da tentativa deve alcançar o réu que não pugnou pelo seu reconhecimento, o que implica, igualmente, a redução da sua pena privativa de liberdade, mantida a pena de multa. 1

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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