TRF2 0020055-12.2014.4.02.5101 00200551220144025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 155, § 4º DO
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME
TENTADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. 1. Materialidade comprovada, pelo auto de prisão em
flagrante, auto de apreensão e apresentação e laudo pericial produzido em
equipamento. 2. Descartada a tese de crime impossível. Embora a perícia não
tenha sido conclusiva, o equipamento apreendido e que foi retirado por um
dos réus do caixa eletrônica de agência da CEF, continha material colante
em sua face posterior, indicando sua instalação sobre painel frontal de
algum leitor de cartão magnético bancário. Os próprios cartões de terceiros
encontrados na posse dos acusados, comprova a eficiência do equipamento por
eles utilizados. Elementos de prova suficientes para comprovar a existência
dos crimes. 3.A autoria igualmente comprovada, face à confissão, corroborada
pelo testemunhos dos policiais militares condutores do flagrante. 4. Presentes
as qualificadoras dos incisos II e IV do § 4º do art. 155, do CP, a pena
reclusiva mínima prevista é de 2 (dois) anos. Apesar do MM Juiz de piso ter
reconhecido circunstância desfavorável a todos os réus, mais precisamente a
personalidade, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos). Impossibilidade
de redução de penal ao mínimo legal. 5. A atenuante de confissão não pode
ser aplicada na espécie, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo
legal. Desse modo, se fosse considerada, a confissão implicaria a redução
da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231, do STJ:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal". 6. Reconhecimento dos crimes tentados. A
subtração dos cartões mediante fraude configura apenas atos de execução,
no iter criminis, quando a finalidade precípua dos agentes é realizar saques
de numerário disponível em contas bancária dos correntistas da CEF. Redução
da pena privativa de liberdade imposta aos réus, mantida a pena de multa,
aplicada no mínimo legal. 7. Pena de multa mantida, pois já fixada no mínimo
legal. 8. Apelação dos Réus Anderson Roberto e Walmir Jorge parcialmente
procedente. 9. Por força do art. 580 do CPP, o reconhecimento da tentativa
deve alcançar o réu que não pugnou pelo seu reconhecimento, o que implica,
igualmente, a redução da sua pena privativa de liberdade, mantida a pena de
multa. 1
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 155, § 4º DO
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME
TENTADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. 1. Materialidade comprovada, pelo auto de prisão em
flagrante, auto de apreensão e apresentação e laudo pericial produzido em
equipamento. 2. Descartada a tese de crime impossível. Embora a perícia não
tenha sido conclusiva, o equipamento apreendido e que foi retirado por um
dos réus do caixa eletrônica de agência da CEF, continha material colante
em sua face posterior, indicando sua instalação sobre painel frontal de
algum leitor de cartão magnético bancário. Os próprios cartões de terceiros
encontrados na posse dos acusados, comprova a eficiência do equipamento por
eles utilizados. Elementos de prova suficientes para comprovar a existência
dos crimes. 3.A autoria igualmente comprovada, face à confissão, corroborada
pelo testemunhos dos policiais militares condutores do flagrante. 4. Presentes
as qualificadoras dos incisos II e IV do § 4º do art. 155, do CP, a pena
reclusiva mínima prevista é de 2 (dois) anos. Apesar do MM Juiz de piso ter
reconhecido circunstância desfavorável a todos os réus, mais precisamente a
personalidade, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos). Impossibilidade
de redução de penal ao mínimo legal. 5. A atenuante de confissão não pode
ser aplicada na espécie, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo
legal. Desse modo, se fosse considerada, a confissão implicaria a redução
da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231, do STJ:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal". 6. Reconhecimento dos crimes tentados. A
subtração dos cartões mediante fraude configura apenas atos de execução,
no iter criminis, quando a finalidade precípua dos agentes é realizar saques
de numerário disponível em contas bancária dos correntistas da CEF. Redução
da pena privativa de liberdade imposta aos réus, mantida a pena de multa,
aplicada no mínimo legal. 7. Pena de multa mantida, pois já fixada no mínimo
legal. 8. Apelação dos Réus Anderson Roberto e Walmir Jorge parcialmente
procedente. 9. Por força do art. 580 do CPP, o reconhecimento da tentativa
deve alcançar o réu que não pugnou pelo seu reconhecimento, o que implica,
igualmente, a redução da sua pena privativa de liberdade, mantida a pena de
multa. 1
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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