TRF2 0020057-90.2016.4.02.5107 00200579020164025107
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL
COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I -
Pretendeu o Autor o recebimento de parcelas do benefício do seguro-desemprego
a que teria direito, com os consectários legais, o cancelamento das cobranças
das duas últimas parcelas relativas ao requerimento nº 1233701700, bem
como indenização por danos morais. II - Em observância ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento das vias
administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito, o
dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva
do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência
do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento
danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Compulsando-se
os autos, verifica-se que o Autor requereu o benefício do seguro- desemprego
em 10/05/2006, uma vez que fora demitido em 03/04/2006, da empresa BELMERIX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFRAESTRUTURA DE COMUNICAÇÕES LTDA, conforme
relatório de fl. 73. V - Embora o Autor tenha recebido as cinco parcelas do
seguro-desemprego a que teria direito, o Ministério do Trabalho e Emprego
requereu a restituição das duas últimas parcelas, ao argumento de que tais
valores teriam sido recebidos indevidamente, eis que o ora Autor teria sido
admitido como trabalhador na empresa BF&G Consultoria e Serviços Ltda,
o que caracterizaria reemprego. VI - Do detido exame dos autos, é possível
constatar que o reemprego do Autor na BF&G Consultoria e Serviços Ltda,
ocorrido no período de 27/06/2006 a 24/07/2006, encerrou-se por término do
contrato temporário de trabalho (fl. 15), de modo que restaram cumpridos
os requisitos previstos no art. 8º, parágrafo único, da Resolução CODEFAT
nº 467, de 21/12/2005 - que assegura "o direito ao recebimento do benefício
e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por
reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde
que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando
que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período 1 aquisitivo e
tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro" -,
sendo forçoso concluir ser descabida a pretensão de restituição das duas
últimas parcelas pagas a título de seguro-desemprego, uma vez que foram
devidamente recebidas. VII - Ademais, observa-se que o término do contrato
laboral temporário foi informado ao Ministério do Trabalho e Emprego através
do requerimento Especial n 3161261693 (fl. 17), evidenciando-se, assim, que a
cobrança objetivando o ressarcimento dos valores referentes às duas últimas
parcelas do seguro-desemprego decorreu de erro administrativo. VIII - Neste
contexto, não há dúvidas de que o erro cometido pela Administração foi fonte
de diversos dissabores ao demandante, que, num momento difícil de desemprego,
restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma legal,
assistindo-lhe direito à indenização por dano moral. IX - A fixação do valor
da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se
manifestamente exagerado ou irrisório. X - In casu, mostra-se exagerado o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta
parte, reforma a Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 3.000,00
(três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias
observadas no caso em concreto. XI - Por fim, considerando que o único óbice
para a percepção, pelo trabalhador, do benefício do seguro-desemprego relativo
às rescisões contratuais com as empresas NOBERTO ODEBRETCH, GUINDASTEC e
SOTREL EQUIPAMENTOS era a pretendida restituição das duas últimas parcelas
relativas ao requerimento nº 1233701700, ora reconhecida indevida, impende
asseverar que o Autor faz jus ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego
referentes às mencionadas rescisões contratuais, acrescidas dos consectários
legais. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL
COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I -
Pretendeu o Autor o recebimento de parcelas do benefício do seguro-desemprego
a que teria direito, com os consectários legais, o cancelamento das cobranças
das duas últimas parcelas relativas ao requerimento nº 1233701700, bem
como indenização por danos morais. II - Em observância ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento das vias
administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito, o
dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva
do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência
do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento
danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Compulsando-se
os autos, verifica-se que o Autor requereu o benefício do seguro- desemprego
em 10/05/2006, uma vez que fora demitido em 03/04/2006, da empresa BELMERIX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFRAESTRUTURA DE COMUNICAÇÕES LTDA, conforme
relatório de fl. 73. V - Embora o Autor tenha recebido as cinco parcelas do
seguro-desemprego a que teria direito, o Ministério do Trabalho e Emprego
requereu a restituição das duas últimas parcelas, ao argumento de que tais
valores teriam sido recebidos indevidamente, eis que o ora Autor teria sido
admitido como trabalhador na empresa BF&G Consultoria e Serviços Ltda,
o que caracterizaria reemprego. VI - Do detido exame dos autos, é possível
constatar que o reemprego do Autor na BF&G Consultoria e Serviços Ltda,
ocorrido no período de 27/06/2006 a 24/07/2006, encerrou-se por término do
contrato temporário de trabalho (fl. 15), de modo que restaram cumpridos
os requisitos previstos no art. 8º, parágrafo único, da Resolução CODEFAT
nº 467, de 21/12/2005 - que assegura "o direito ao recebimento do benefício
e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por
reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde
que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando
que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período 1 aquisitivo e
tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro" -,
sendo forçoso concluir ser descabida a pretensão de restituição das duas
últimas parcelas pagas a título de seguro-desemprego, uma vez que foram
devidamente recebidas. VII - Ademais, observa-se que o término do contrato
laboral temporário foi informado ao Ministério do Trabalho e Emprego através
do requerimento Especial n 3161261693 (fl. 17), evidenciando-se, assim, que a
cobrança objetivando o ressarcimento dos valores referentes às duas últimas
parcelas do seguro-desemprego decorreu de erro administrativo. VIII - Neste
contexto, não há dúvidas de que o erro cometido pela Administração foi fonte
de diversos dissabores ao demandante, que, num momento difícil de desemprego,
restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma legal,
assistindo-lhe direito à indenização por dano moral. IX - A fixação do valor
da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se
manifestamente exagerado ou irrisório. X - In casu, mostra-se exagerado o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta
parte, reforma a Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 3.000,00
(três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias
observadas no caso em concreto. XI - Por fim, considerando que o único óbice
para a percepção, pelo trabalhador, do benefício do seguro-desemprego relativo
às rescisões contratuais com as empresas NOBERTO ODEBRETCH, GUINDASTEC e
SOTREL EQUIPAMENTOS era a pretendida restituição das duas últimas parcelas
relativas ao requerimento nº 1233701700, ora reconhecida indevida, impende
asseverar que o Autor faz jus ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego
referentes às mencionadas rescisões contratuais, acrescidas dos consectários
legais. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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