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Jurisprudência


TRF2 0020057-90.2016.4.02.5107 00200579020164025107

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretendeu o Autor o recebimento de parcelas do benefício do seguro-desemprego a que teria direito, com os consectários legais, o cancelamento das cobranças das duas últimas parcelas relativas ao requerimento nº 1233701700, bem como indenização por danos morais. II - Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito, o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor requereu o benefício do seguro- desemprego em 10/05/2006, uma vez que fora demitido em 03/04/2006, da empresa BELMERIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFRAESTRUTURA DE COMUNICAÇÕES LTDA, conforme relatório de fl. 73. V - Embora o Autor tenha recebido as cinco parcelas do seguro-desemprego a que teria direito, o Ministério do Trabalho e Emprego requereu a restituição das duas últimas parcelas, ao argumento de que tais valores teriam sido recebidos indevidamente, eis que o ora Autor teria sido admitido como trabalhador na empresa BF&G Consultoria e Serviços Ltda, o que caracterizaria reemprego. VI - Do detido exame dos autos, é possível constatar que o reemprego do Autor na BF&G Consultoria e Serviços Ltda, ocorrido no período de 27/06/2006 a 24/07/2006, encerrou-se por término do contrato temporário de trabalho (fl. 15), de modo que restaram cumpridos os requisitos previstos no art. 8º, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467, de 21/12/2005 - que assegura "o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período 1 aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro" -, sendo forçoso concluir ser descabida a pretensão de restituição das duas últimas parcelas pagas a título de seguro-desemprego, uma vez que foram devidamente recebidas. VII - Ademais, observa-se que o término do contrato laboral temporário foi informado ao Ministério do Trabalho e Emprego através do requerimento Especial n 3161261693 (fl. 17), evidenciando-se, assim, que a cobrança objetivando o ressarcimento dos valores referentes às duas últimas parcelas do seguro-desemprego decorreu de erro administrativo. VIII - Neste contexto, não há dúvidas de que o erro cometido pela Administração foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que, num momento difícil de desemprego, restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma legal, assistindo-lhe direito à indenização por dano moral. IX - A fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. X - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. XI - Por fim, considerando que o único óbice para a percepção, pelo trabalhador, do benefício do seguro-desemprego relativo às rescisões contratuais com as empresas NOBERTO ODEBRETCH, GUINDASTEC e SOTREL EQUIPAMENTOS era a pretendida restituição das duas últimas parcelas relativas ao requerimento nº 1233701700, ora reconhecida indevida, impende asseverar que o Autor faz jus ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego referentes às mencionadas rescisões contratuais, acrescidas dos consectários legais. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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