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Jurisprudência


TRF2 0020062-09.2011.4.02.5101 00200620920114025101

Ementa
Nº CNJ : 0020062-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020062-5) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WILSON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO : AMELIA MONICA DA COSTA SA ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200620920114025101) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Em ações nas quais se objetive restituição/ compensação de valores relativos aIRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os valores do IRRF que a Autora pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 18), foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16) portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010.Assim, a pretensão não foi alcançada pela prescrição. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora.4. No caso, o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem ser providas. 4. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativalegítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dádimensão à segurança jurídica. 5. Remessa necessária e apelaçãoda União a que se dá provimentopara (i) reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos no contexto Reclamação Trabalhista nº 01548-1990- 021-01-00-8; e (ii) condenar o Autor ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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