TRF2 0020062-09.2011.4.02.5101 00200620920114025101
Nº CNJ : 0020062-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020062-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : WILSON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO : AMELIA MONICA DA COSTA
SA ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200620920114025101)
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Em ações nas quais se
objetive restituição/ compensação de valores relativos aIRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação),
pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I,
c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo
que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os valores do IRRF que a Autora
pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 18),
foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16)
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010.Assim,
a pretensão não foi alcançada pela prescrição. 3. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora.4. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção
da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa
maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 4. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativalegítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dádimensão
à segurança jurídica. 5. Remessa necessária e apelaçãoda União a que se dá
provimentopara (i) reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os
juros de mora recebidos no contexto Reclamação Trabalhista nº 01548-1990-
021-01-00-8; e (ii) condenar o Autor ao pagamento de honorários no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 1
Ementa
Nº CNJ : 0020062-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020062-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : WILSON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO : AMELIA MONICA DA COSTA
SA ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200620920114025101)
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Em ações nas quais se
objetive restituição/ compensação de valores relativos aIRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação),
pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I,
c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo
que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os valores do IRRF que a Autora
pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 18),
foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16)
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010.Assim,
a pretensão não foi alcançada pela prescrição. 3. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora.4. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção
da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa
maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 4. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativalegítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dádimensão
à segurança jurídica. 5. Remessa necessária e apelaçãoda União a que se dá
provimentopara (i) reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os
juros de mora recebidos no contexto Reclamação Trabalhista nº 01548-1990-
021-01-00-8; e (ii) condenar o Autor ao pagamento de honorários no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 1
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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