TRF2 0020064-76.2011.4.02.5101 00200647620114025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Em
ações nas quais se objetive restituição/compensação de valores relativos
aIRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples
antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o
art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data
da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia
do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que o
Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 22),
foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16),
e deduzidos na declaração anual do exercício de 2010, que não consta dos
autos, mas teve como prazo final de entrega o último dia útil de abril de
2010. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. A jurisprudência do STJ e a da
Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 7. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção
da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa
maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 10. Apelação do Autor a que se nega provimento. Remessa necessária
e apelação da União a que se dá parcial provimento, reconhecer a sucumbência
recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Em
ações nas quais se objetive restituição/compensação de valores relativos
aIRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de
ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois
só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples
antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o
art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data
da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia
do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que o
Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 22),
foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16),
e deduzidos na declaração anual do exercício de 2010, que não consta dos
autos, mas teve como prazo final de entrega o último dia útil de abril de
2010. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida
mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. A jurisprudência do STJ e a da
Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 7. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção
da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa
maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 10. Apelação do Autor a que se nega provimento. Remessa necessária
e apelação da União a que se dá parcial provimento, reconhecer a sucumbência
recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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