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Jurisprudência


TRF2 0020064-76.2011.4.02.5101 00200647620114025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Em ações nas quais se objetive restituição/compensação de valores relativos aIRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que o Autor pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 22), foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16), e deduzidos na declaração anual do exercício de 2010, que não consta dos autos, mas teve como prazo final de entrega o último dia útil de abril de 2010. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 6. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 7. No caso, o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem ser providas. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 9. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21 do CPC/73. 10. Apelação do Autor a que se nega provimento. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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