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Jurisprudência


TRF2 0020069-45.2004.4.02.5101 00200694520044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA UNIÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.050.199/RJ. MANUTENÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. 1. No período compreendido entre 2004 (ajuizamento da ação) até o dia do presente julgamento, o STJ julgou o tema sob a sistemática do recurso especial representativo de controvérsia no REsp 1.050.199/RJ, que, por disciplina judiciária, deve ser aplicado ao caso concreto. 2. Portanto, é o caso de se reiniciar o julgamento da apelação da Autora e da União. 3. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. 4. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69 (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na medida em que atinge direito potestativo dos titulares. 5. Assim, no caso concreto, como o vencimento do título datou de 1997, iniciou-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em 2003. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 2004, quando já ocorrera a decadência do direito da Autora. 6. De fato, o Voto Condutor não fundamentou a majoração dos honorários advocatícios em prol das Rés, em afronta ao art. 93, IX, da CRFB/88. Não se vislumbra uma atuação ao longo do feito por parte da União nem da Eletrobrás que justifique a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por exemplo, quando instada a se manifestar em contrarrazões nos autos, a AGU e a Procuradoria da Fazenda nada responderam, só se eximiram de se manifestar, e a Eletrobrás quedou-se silente. 7. Embargos de declaração da Autora a que se dá parcial provimento, para negar provimento a ambas as apelações.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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