TRF2 0020087-32.2012.4.02.5151 00200873220124025151
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA
MANTIDA. I - A ação originária se refere a pedido de declaração de morte
presumida para fins previdenciários. II - A declaração de morte presumida
para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº
8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado do
marido da autora, tendo em vista constar no Boletim de Ocorrência Policial a
informação de que o mesmo recebia benefício previdenciário (fls. 32/33). III -
Com relação ao desaparecimento do ex-segurado, Sr. Crederson, consta nos autos
além do Registro de Ocorrência Policial (fls. 32/33), a informação de que o ex
segurado não realizou saques de seu benefício previdenciário desde 11/2010,
época do desaparecimento (fls. 122). Foram realizadas diversas diligências
junto a vários órgãos públicos, sem qualquer sucesso, sendo que a Divisão de
Homicídios da Polícia Civil do Rio de Janeiro, por sua Seção de Descoberta
de Paradeiros, após realização de todas as diligências possíveis e pesquisas
em bancos de dados, também não o localizou, suspendendo o inquérito policial
(fls. 91, 94, 96, 98,100/101, 129, 134/135, 137, 139, 149, 159, 180, 205,
222), fato que comprova ser desconhecido o paradeiro do Sr. Crederson, por
mais de seis meses, razão pela qual faz-se imperiosa a declaração de sua
morte presumida para fins previdenciários desde 08/11/2010. Quanto à data de
início do benefício, não obstante tenha o desaparecimento ocorrido em momento
anterior e, sendo a lei clara quanto ao termo inicial do deferimento da pensão
por morte (da decisão judicial, no caso de morte presumida - artigo 74,III,
da Lei 8.213/91), também não merece retoque a decisão a quo. IV - E tendo
sido comprovada a morte presumida do segurado, resta verificar se os autores
preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão, nos
termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, o que restou comprovados nos autos,
conforme exposto no voto, devendo ser reconhecida a qualidade de dependente
da autora e seus filhos em relação ao instituidor do benefício. V - Apelação
e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA
MANTIDA. I - A ação originária se refere a pedido de declaração de morte
presumida para fins previdenciários. II - A declaração de morte presumida
para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº
8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado do
marido da autora, tendo em vista constar no Boletim de Ocorrência Policial a
informação de que o mesmo recebia benefício previdenciário (fls. 32/33). III -
Com relação ao desaparecimento do ex-segurado, Sr. Crederson, consta nos autos
além do Registro de Ocorrência Policial (fls. 32/33), a informação de que o ex
segurado não realizou saques de seu benefício previdenciário desde 11/2010,
época do desaparecimento (fls. 122). Foram realizadas diversas diligências
junto a vários órgãos públicos, sem qualquer sucesso, sendo que a Divisão de
Homicídios da Polícia Civil do Rio de Janeiro, por sua Seção de Descoberta
de Paradeiros, após realização de todas as diligências possíveis e pesquisas
em bancos de dados, também não o localizou, suspendendo o inquérito policial
(fls. 91, 94, 96, 98,100/101, 129, 134/135, 137, 139, 149, 159, 180, 205,
222), fato que comprova ser desconhecido o paradeiro do Sr. Crederson, por
mais de seis meses, razão pela qual faz-se imperiosa a declaração de sua
morte presumida para fins previdenciários desde 08/11/2010. Quanto à data de
início do benefício, não obstante tenha o desaparecimento ocorrido em momento
anterior e, sendo a lei clara quanto ao termo inicial do deferimento da pensão
por morte (da decisão judicial, no caso de morte presumida - artigo 74,III,
da Lei 8.213/91), também não merece retoque a decisão a quo. IV - E tendo
sido comprovada a morte presumida do segurado, resta verificar se os autores
preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão, nos
termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, o que restou comprovados nos autos,
conforme exposto no voto, devendo ser reconhecida a qualidade de dependente
da autora e seus filhos em relação ao instituidor do benefício. V - Apelação
e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
.
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