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Jurisprudência


TRF2 0020087-32.2012.4.02.5151 00200873220124025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 78 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - A ação originária se refere a pedido de declaração de morte presumida para fins previdenciários. II - A declaração de morte presumida para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado do marido da autora, tendo em vista constar no Boletim de Ocorrência Policial a informação de que o mesmo recebia benefício previdenciário (fls. 32/33). III - Com relação ao desaparecimento do ex-segurado, Sr. Crederson, consta nos autos além do Registro de Ocorrência Policial (fls. 32/33), a informação de que o ex segurado não realizou saques de seu benefício previdenciário desde 11/2010, época do desaparecimento (fls. 122). Foram realizadas diversas diligências junto a vários órgãos públicos, sem qualquer sucesso, sendo que a Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Rio de Janeiro, por sua Seção de Descoberta de Paradeiros, após realização de todas as diligências possíveis e pesquisas em bancos de dados, também não o localizou, suspendendo o inquérito policial (fls. 91, 94, 96, 98,100/101, 129, 134/135, 137, 139, 149, 159, 180, 205, 222), fato que comprova ser desconhecido o paradeiro do Sr. Crederson, por mais de seis meses, razão pela qual faz-se imperiosa a declaração de sua morte presumida para fins previdenciários desde 08/11/2010. Quanto à data de início do benefício, não obstante tenha o desaparecimento ocorrido em momento anterior e, sendo a lei clara quanto ao termo inicial do deferimento da pensão por morte (da decisão judicial, no caso de morte presumida - artigo 74,III, da Lei 8.213/91), também não merece retoque a decisão a quo. IV - E tendo sido comprovada a morte presumida do segurado, resta verificar se os autores preenchem os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, o que restou comprovados nos autos, conforme exposto no voto, devendo ser reconhecida a qualidade de dependente da autora e seus filhos em relação ao instituidor do benefício. V - Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : .
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