- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020092-39.2014.4.02.5101 00200923920144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE CAIXA. MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente recurso de apelação cinge-se tão-somente ao direito da autora ao recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão da negativa da parte ré de fornecer o medicamento SUTENT 50MG, de forma contínua e mensal, bem como quaisquer outros medicamentos necessários no tratamento de sua saúde, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de rim. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a autora já se encontrava em tratamento médico, quando a ré deixou de fornecer o medicamento a que fazia jus, o que ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do segurado. Ao pedir o medicamento à seguradora, já se encontra o segurado em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (e, no caso ora em exame, com a própria vida ameaçada), situações estas que configuram o dano moral in re ipsa (ínsito à própria coisa). 4. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, aplicando-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verifica-se (i) a culpa da ré, que ao invés de ter proporcionado a cura para a enfermidade da autora, portadora de neoplasia maligna com origem renal que pretendeu tratar, negou-lhe a medicação necessária ao tratamento de sua saúde; (ii) não se verifica a culpa concorrente da vítima; (iii) em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que a consequência do ato ilegal do agente importou em incontestáveis sofrimentos para a autora- empregada aposentada da ré - que ficou privada do medicamento, em total ofensa ao bem jurídico mais importante da pessoa humana: sua vida, sendo certo que o dano moral é presumido no caso de injustificada recusa de fornecimento de medicamento por parte da seguradora. 5. Quanto ao critério de atualização do valor resultante da condenação, tratando-se de julgamento ocorrido já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. 6. Cabível a condenação da parte vencida na demanda (ré) ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão