TRF2 0020092-39.2014.4.02.5101 00200923920144025101
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE CAIXA. MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso de apelação cinge-se tão-somente ao direito da autora ao recebimento
de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão da
negativa da parte ré de fornecer o medicamento SUTENT 50MG, de forma contínua
e mensal, bem como quaisquer outros medicamentos necessários no tratamento
de sua saúde, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de rim. 2. Na
hipótese dos autos, constata-se que a autora já se encontrava em tratamento
médico, quando a ré deixou de fornecer o medicamento a que fazia jus, o que
ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia. 3. A
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito
ao ressarcimento dos danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura
de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e angústia no espírito do segurado. Ao pedir o medicamento à seguradora,
já se encontra o segurado em condição de dor, de abalo psicológico e com a
saúde debilitada (e, no caso ora em exame, com a própria vida ameaçada),
situações estas que configuram o dano moral in re ipsa (ínsito à própria
coisa). 4. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, aplicando-se
o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes
sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
verifica-se (i) a culpa da ré, que ao invés de ter proporcionado a cura
para a enfermidade da autora, portadora de neoplasia maligna com origem
renal que pretendeu tratar, negou-lhe a medicação necessária ao tratamento
de sua saúde; (ii) não se verifica a culpa concorrente da vítima; (iii)
em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que a consequência
do ato ilegal do agente importou em incontestáveis sofrimentos para a
autora- empregada aposentada da ré - que ficou privada do medicamento, em
total ofensa ao bem jurídico mais importante da pessoa humana: sua vida,
sendo certo que o dano moral é presumido no caso de injustificada recusa de
fornecimento de medicamento por parte da seguradora. 5. Quanto ao critério
de atualização do valor resultante da condenação, tratando-se de julgamento
ocorrido já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC,
que engloba juros moratórios e correção monetária. 6. Cabível a condenação
da parte vencida na demanda (ré) ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(CPC/73, art. 20, § 3º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE CAIXA. MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso de apelação cinge-se tão-somente ao direito da autora ao recebimento
de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão da
negativa da parte ré de fornecer o medicamento SUTENT 50MG, de forma contínua
e mensal, bem como quaisquer outros medicamentos necessários no tratamento
de sua saúde, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de rim. 2. Na
hipótese dos autos, constata-se que a autora já se encontrava em tratamento
médico, quando a ré deixou de fornecer o medicamento a que fazia jus, o que
ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia. 3. A
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito
ao ressarcimento dos danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura
de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e angústia no espírito do segurado. Ao pedir o medicamento à seguradora,
já se encontra o segurado em condição de dor, de abalo psicológico e com a
saúde debilitada (e, no caso ora em exame, com a própria vida ameaçada),
situações estas que configuram o dano moral in re ipsa (ínsito à própria
coisa). 4. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, aplicando-se
o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes
sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
verifica-se (i) a culpa da ré, que ao invés de ter proporcionado a cura
para a enfermidade da autora, portadora de neoplasia maligna com origem
renal que pretendeu tratar, negou-lhe a medicação necessária ao tratamento
de sua saúde; (ii) não se verifica a culpa concorrente da vítima; (iii)
em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que a consequência
do ato ilegal do agente importou em incontestáveis sofrimentos para a
autora- empregada aposentada da ré - que ficou privada do medicamento, em
total ofensa ao bem jurídico mais importante da pessoa humana: sua vida,
sendo certo que o dano moral é presumido no caso de injustificada recusa de
fornecimento de medicamento por parte da seguradora. 5. Quanto ao critério
de atualização do valor resultante da condenação, tratando-se de julgamento
ocorrido já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC,
que engloba juros moratórios e correção monetária. 6. Cabível a condenação
da parte vencida na demanda (ré) ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(CPC/73, art. 20, § 3º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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