TRF2 0020093-40.2015.4.02.9999 00200934020154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Ja a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, de acordo com o
laudo pericial de fls. 58/60, o autor "é portador de miocardiopatia dilatada
em controle medicamentoso", afirmando o perito que a referida patologia é
passível de tratamento, é inerente ao grupo etário (no caso - 39 anos), e não
há incapacidade do autor para exercer suas atividades habituais do trabalho
e da vida diária, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV -
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo
necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Ja a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, de acordo com o
laudo pericial de fls. 58/60, o autor "é portador de miocardiopatia dilatada
em controle medicamentoso", afirmando o perito que a referida patologia é
passível de tratamento, é inerente ao grupo etário (no caso - 39 anos), e não
há incapacidade do autor para exercer suas atividades habituais do trabalho
e da vida diária, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV -
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo
necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão