TRF2 0020105-54.2015.4.02.9999 00201055420154029999
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO
À MULTA E QUANTO À REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - O aresto atacado não apresentou a alegada omissão, uma
vez que pronunciou-se expressamente sobre a incidência da multa, bem como
quanto à aplicação do disposto no artigo 62, da Lei 8.213/91, no que se
refere à possibilidade de cessação do benefício previdenciário. 2 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto aos honorários advocatícios, sem que tenha havido requerimento da
parte autora em sede recursal, acarreta reformatio in pejus da autarquia,
considerando que piora a condenação do ente público, já que o valor poderá
se fixado pelo proveito econômico obtido, em percentuais que variam entre
10 a 20%. 3 - De fato, o acórdão embargado prevê a reforma dos honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 85, do NCPC, não fixando o valor da
condenação, por ser ilíquida. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo
quarto, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os
patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez
e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o
caso. 5 - Na impossibilidade de incidência do reformatio in pejus da autarquia,
assiste razão ao embargante ao se insurgir contra a aplicação do CPC/2015. 6 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão
embargado fazendo constar, do item de nº 8, a seguinte redação: 8 - Não se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior 11 - APELAÇÃO CÍVEL
- REEXAME NECESSÁRIO 2015.99.99.020105-0 ao de 10% em feitos cujo valor da
condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do
percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No
caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação 1 implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se
ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111
do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO
À MULTA E QUANTO À REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - O aresto atacado não apresentou a alegada omissão, uma
vez que pronunciou-se expressamente sobre a incidência da multa, bem como
quanto à aplicação do disposto no artigo 62, da Lei 8.213/91, no que se
refere à possibilidade de cessação do benefício previdenciário. 2 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto aos honorários advocatícios, sem que tenha havido requerimento da
parte autora em sede recursal, acarreta reformatio in pejus da autarquia,
considerando que piora a condenação do ente público, já que o valor poderá
se fixado pelo proveito econômico obtido, em percentuais que variam entre
10 a 20%. 3 - De fato, o acórdão embargado prevê a reforma dos honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 85, do NCPC, não fixando o valor da
condenação, por ser ilíquida. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo
quarto, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os
patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez
e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o
caso. 5 - Na impossibilidade de incidência do reformatio in pejus da autarquia,
assiste razão ao embargante ao se insurgir contra a aplicação do CPC/2015. 6 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão
embargado fazendo constar, do item de nº 8, a seguinte redação: 8 - Não se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior 11 - APELAÇÃO CÍVEL
- REEXAME NECESSÁRIO 2015.99.99.020105-0 ao de 10% em feitos cujo valor da
condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do
percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No
caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação 1 implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se
ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111
do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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