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Jurisprudência


TRF2 0020105-54.2015.4.02.9999 00201055420154029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO À MULTA E QUANTO À REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - O aresto atacado não apresentou a alegada omissão, uma vez que pronunciou-se expressamente sobre a incidência da multa, bem como quanto à aplicação do disposto no artigo 62, da Lei 8.213/91, no que se refere à possibilidade de cessação do benefício previdenciário. 2 - Alega o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015 quanto aos honorários advocatícios, sem que tenha havido requerimento da parte autora em sede recursal, acarreta reformatio in pejus da autarquia, considerando que piora a condenação do ente público, já que o valor poderá se fixado pelo proveito econômico obtido, em percentuais que variam entre 10 a 20%. 3 - De fato, o acórdão embargado prevê a reforma dos honorários advocatícios pela aplicação do artigo 85, do NCPC, não fixando o valor da condenação, por ser ilíquida. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. 5 - Na impossibilidade de incidência do reformatio in pejus da autarquia, assiste razão ao embargante ao se insurgir contra a aplicação do CPC/2015. 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado fazendo constar, do item de nº 8, a seguinte redação: 8 - Não se justifica a fixação de honorários em percentual inferior 11 - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO 2015.99.99.020105-0 ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação 1 implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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