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Jurisprudência


TRF2 0020117-68.2015.4.02.9999 00201176820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/97. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I- O Juízo a quo reconheceu que o autor apresenta quadro clínico que o impossibilitada total e permanentemente para o exercício das atividades laborativas até então desempenhadas, o que acrescido do cumprimento do período de carência de 12 contribuições previdenciárias, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91. II- O INSS, em suas razões de recurso, propôs a desistência do apelo interposto somente quanto à aplicação dos juros e da correção monetária determinados na r. sentença em relação aos atrasados, para que lhe sejam aplicados o artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, o que foi prontamente aceito pela parte autora. III- O juiz, na transação, apenas pode e deve observar a existência dos requisitos genéricos autorizadores da homologação, quais sejam, (a) que o direito transacionado seja de natureza patrimonial e disponível; (b) que as partes transatoras detenham plena capacidade para o negócio e (c) que o negócio tenha forma prescrita e não defesa em lei. IV- Ocorrendo positiva e concomitantemente os requisitos, deve obrigatoriamente o juiz operar a homologação da transação, extinguindo, por consectário, o processo com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). V- Homologada a transação e a desistência do recurso do INSS.Remessa necessária prejudicada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento) 1 HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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