TRF2 0020117-68.2015.4.02.9999 00201176820154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/97. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO
PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I- O Juízo
a quo reconheceu que o autor apresenta quadro clínico que o impossibilitada
total e permanentemente para o exercício das atividades laborativas até
então desempenhadas, o que acrescido do cumprimento do período de carência
de 12 contribuições previdenciárias, faz jus à concessão da aposentadoria
por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91. II- O INSS, em suas
razões de recurso, propôs a desistência do apelo interposto somente quanto à
aplicação dos juros e da correção monetária determinados na r. sentença em
relação aos atrasados, para que lhe sejam aplicados o artigo 1º- F, da Lei
9.494/97, o que foi prontamente aceito pela parte autora. III- O juiz, na
transação, apenas pode e deve observar a existência dos requisitos genéricos
autorizadores da homologação, quais sejam, (a) que o direito transacionado seja
de natureza patrimonial e disponível; (b) que as partes transatoras detenham
plena capacidade para o negócio e (c) que o negócio tenha forma prescrita e não
defesa em lei. IV- Ocorrendo positiva e concomitantemente os requisitos, deve
obrigatoriamente o juiz operar a homologação da transação, extinguindo, por
consectário, o processo com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). V-
Homologada a transação e a desistência do recurso do INSS.Remessa necessária
prejudicada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E A DESISTÊNCIA
DO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento)
1 HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/97. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO
PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I- O Juízo
a quo reconheceu que o autor apresenta quadro clínico que o impossibilitada
total e permanentemente para o exercício das atividades laborativas até
então desempenhadas, o que acrescido do cumprimento do período de carência
de 12 contribuições previdenciárias, faz jus à concessão da aposentadoria
por invalidez, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91. II- O INSS, em suas
razões de recurso, propôs a desistência do apelo interposto somente quanto à
aplicação dos juros e da correção monetária determinados na r. sentença em
relação aos atrasados, para que lhe sejam aplicados o artigo 1º- F, da Lei
9.494/97, o que foi prontamente aceito pela parte autora. III- O juiz, na
transação, apenas pode e deve observar a existência dos requisitos genéricos
autorizadores da homologação, quais sejam, (a) que o direito transacionado seja
de natureza patrimonial e disponível; (b) que as partes transatoras detenham
plena capacidade para o negócio e (c) que o negócio tenha forma prescrita e não
defesa em lei. IV- Ocorrendo positiva e concomitantemente os requisitos, deve
obrigatoriamente o juiz operar a homologação da transação, extinguindo, por
consectário, o processo com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). V-
Homologada a transação e a desistência do recurso do INSS.Remessa necessária
prejudicada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E A DESISTÊNCIA
DO RECURSO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento)
1 HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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