TRF2 0020133-22.2015.4.02.9999 00201332220154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Considerando que o autor é efetivamente
segurado da Previdência Social, uma vez que a Autarquia previdenciária
sequer questionou tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se
incapacitado para o trabalho. IV- No caso dos autos deve ser mantida a
sentença, cujos fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do
postulante aferida pelos laudos periciais do Juízo que atestam que o segurado,
de fato, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. V-
A parte requerente juntou aos autos diversos atestados médicos com o objetivo
de convencer o Juízo sobre o suposto mal que lhe acometia. Entretanto, ao
ser submetido aos exames periciais judiciais não se constatou a incapacidade
laborativa. VI- A discordância em relação à prova pericial deve ser motivada,
o que não ocorreu no caso. VII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VIII-
Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que 1
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de
julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Considerando que o autor é efetivamente
segurado da Previdência Social, uma vez que a Autarquia previdenciária
sequer questionou tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se
incapacitado para o trabalho. IV- No caso dos autos deve ser mantida a
sentença, cujos fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do
postulante aferida pelos laudos periciais do Juízo que atestam que o segurado,
de fato, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. V-
A parte requerente juntou aos autos diversos atestados médicos com o objetivo
de convencer o Juízo sobre o suposto mal que lhe acometia. Entretanto, ao
ser submetido aos exames periciais judiciais não se constatou a incapacidade
laborativa. VI- A discordância em relação à prova pericial deve ser motivada,
o que não ocorreu no caso. VII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VIII-
Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que 1
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de
julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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