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Jurisprudência


TRF2 0020133-22.2015.4.02.9999 00201332220154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Considerando que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitado para o trabalho. IV- No caso dos autos deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do postulante aferida pelos laudos periciais do Juízo que atestam que o segurado, de fato, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. V- A parte requerente juntou aos autos diversos atestados médicos com o objetivo de convencer o Juízo sobre o suposto mal que lhe acometia. Entretanto, ao ser submetido aos exames periciais judiciais não se constatou a incapacidade laborativa. VI- A discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorreu no caso. VII- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VIII- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que 1 ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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