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Jurisprudência


TRF2 0020140-14.2015.4.02.9999 00201401420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora, contribuinte individual, trouxe aos autos apenas um atestado fornecido por médico ortopedista em que consta como "impossibilitada de exercer atividades laborativas". Não há outros documentos ou exames que comprovem a sua incapacidade. 4 - O laudo pericial atestou que, apesar de apresentar artrose na coluna, de origem degenerativa própria da idade (54 anos), podendo causar episódios de dor, à época da perícia a autora não apresentava incapacidade para exercer o trabalho de vendedora, que declarou ter exercido nos últimos 03 (três) anos. Assim, a autora não se encontra impedida de exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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