TRF2 0020140-14.2015.4.02.9999 00201401420154029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - A autora, contribuinte individual, trouxe aos
autos apenas um atestado fornecido por médico ortopedista em que consta como
"impossibilitada de exercer atividades laborativas". Não há outros documentos
ou exames que comprovem a sua incapacidade. 4 - O laudo pericial atestou que,
apesar de apresentar artrose na coluna, de origem degenerativa própria da idade
(54 anos), podendo causar episódios de dor, à época da perícia a autora não
apresentava incapacidade para exercer o trabalho de vendedora, que declarou
ter exercido nos últimos 03 (três) anos. Assim, a autora não se encontra
impedida de exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. 5 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - A autora, contribuinte individual, trouxe aos
autos apenas um atestado fornecido por médico ortopedista em que consta como
"impossibilitada de exercer atividades laborativas". Não há outros documentos
ou exames que comprovem a sua incapacidade. 4 - O laudo pericial atestou que,
apesar de apresentar artrose na coluna, de origem degenerativa própria da idade
(54 anos), podendo causar episódios de dor, à época da perícia a autora não
apresentava incapacidade para exercer o trabalho de vendedora, que declarou
ter exercido nos últimos 03 (três) anos. Assim, a autora não se encontra
impedida de exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. 5 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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