TRF2 0020151-27.2014.4.02.5101 00201512720144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à candidata, 6ª
colocada no certame, a pontuação referente a cinco anos de experiência
profissional e a consequente reclassificação no Concurso Público para
.Enfermagem Pediátrica da Fiocruz, fundada na ausência de comprovação da
experiência profissional, pois os documentos apresentados pela candidata não
descrevem a natureza dos serviços prestados à UFRJ. 2. A sentença não é extra
petita. O pedido foi negado pelo não atendimento dos requisitos editalícios,
dentro da congruência estabelecida pelos arts. 128 e 460 do CPC, não estando o
magistrado obrigado a decidir de acordo com os fundamentos que a parte elege,
mas sim, sem surpreender as partes, com base nos documentos e fatos narrados
nos autos. Precedente do STJ. 3. O edital, que vincula a Administração e
os demais candidatos, disponibilizou 4 vagas para Enfermagem Pediátrica,
exigindo, para fins de pontuação, a comprovação de experiência profissional,
com cópias autenticadas de contracheques e declaração do setor de recursos
humanos da instituição pública, descrevendo as atividades desenvolvidas no
cargo/emprego. Inicialmente recusadas as experiências, nos termos declarados
pela UERJ e UFRJ, não instruídas com o contracheque exigido no instrumento
convocatório, após recurso administrativo foram conferidos os pontos
relativos à declaração da UERJ, embora sem o holerite, mas com declaração
administrativa de rendimentos; e mantida a recusa à experiência na UFRJ, à
falta de autenticação das declarações ao IRPF. 4. O controle judicial sobre
o ato administrativo em concurso público tem relevância social e o STF, sob
o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de que "não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para
avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº
632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 5. Na
documentação apresentada à banca não se flagra o atendimento do Edital,
e nem a circunstância de ter sido aceita uma das lacônicas declarações
profissionais - a da UERJ - autoriza o Judiciário a estender o erro à outra
declaração - a da UFRJ -, tampouco satisfatória. 6. A apelante não ocupava
cargo/emprego público e, sequer esclareceu a natureza do vínculo mantido com
a UFRJ e a UERJ - como autônoma ou com contrato de trabalho -, e impugna a
avaliação administrativa dos documentos apresentados para uma situação que
ela própria, 1 candidata, considera "não prevista no edital". 7. A teor do
Anexo V, item 4, do edital, deveriam os candidatos apresentar, no caso de
experiência em cargo/emprego público, cópias autenticadas dos contracheques
referentes ao mês de início e ao mês de término de realização do serviço
e declaração da instituição pública contendo a descrição das atividades
desenvolvidas; para o exercício de atividade/serviço por meio de contato de
trabalho, apresentar esse instrumento, além da declaração; e se a atividade foi
desenvolvida como autônomo, entregar o recibo de pagamento a autônomo (RPA), e
a declaração. 8. Não pode o Judiciário impor à banca "vínculo não regularizado"
e, mais ainda, aplicar-lhe critérios mais frouxos que os do Edital indistinta
e isonomicamente impôs a todos, inclusive à Administração. 9. Diante de
situação assumidamente "não prevista no edital" e de sérias dúvidas acerca
da natureza do serviço prestado, qualquer outra análise fica prejudicada,
sobretudo para afastar a avaliação documental, em afronta direta à orientação
vinculante do STF, em precedente de repercussão geral, inexistindo qualquer
erro material da banca examinadora a ser sanado. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à candidata, 6ª
colocada no certame, a pontuação referente a cinco anos de experiência
profissional e a consequente reclassificação no Concurso Público para
.Enfermagem Pediátrica da Fiocruz, fundada na ausência de comprovação da
experiência profissional, pois os documentos apresentados pela candidata não
descrevem a natureza dos serviços prestados à UFRJ. 2. A sentença não é extra
petita. O pedido foi negado pelo não atendimento dos requisitos editalícios,
dentro da congruência estabelecida pelos arts. 128 e 460 do CPC, não estando o
magistrado obrigado a decidir de acordo com os fundamentos que a parte elege,
mas sim, sem surpreender as partes, com base nos documentos e fatos narrados
nos autos. Precedente do STJ. 3. O edital, que vincula a Administração e
os demais candidatos, disponibilizou 4 vagas para Enfermagem Pediátrica,
exigindo, para fins de pontuação, a comprovação de experiência profissional,
com cópias autenticadas de contracheques e declaração do setor de recursos
humanos da instituição pública, descrevendo as atividades desenvolvidas no
cargo/emprego. Inicialmente recusadas as experiências, nos termos declarados
pela UERJ e UFRJ, não instruídas com o contracheque exigido no instrumento
convocatório, após recurso administrativo foram conferidos os pontos
relativos à declaração da UERJ, embora sem o holerite, mas com declaração
administrativa de rendimentos; e mantida a recusa à experiência na UFRJ, à
falta de autenticação das declarações ao IRPF. 4. O controle judicial sobre
o ato administrativo em concurso público tem relevância social e o STF, sob
o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de que "não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para
avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº
632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 5. Na
documentação apresentada à banca não se flagra o atendimento do Edital,
e nem a circunstância de ter sido aceita uma das lacônicas declarações
profissionais - a da UERJ - autoriza o Judiciário a estender o erro à outra
declaração - a da UFRJ -, tampouco satisfatória. 6. A apelante não ocupava
cargo/emprego público e, sequer esclareceu a natureza do vínculo mantido com
a UFRJ e a UERJ - como autônoma ou com contrato de trabalho -, e impugna a
avaliação administrativa dos documentos apresentados para uma situação que
ela própria, 1 candidata, considera "não prevista no edital". 7. A teor do
Anexo V, item 4, do edital, deveriam os candidatos apresentar, no caso de
experiência em cargo/emprego público, cópias autenticadas dos contracheques
referentes ao mês de início e ao mês de término de realização do serviço
e declaração da instituição pública contendo a descrição das atividades
desenvolvidas; para o exercício de atividade/serviço por meio de contato de
trabalho, apresentar esse instrumento, além da declaração; e se a atividade foi
desenvolvida como autônomo, entregar o recibo de pagamento a autônomo (RPA), e
a declaração. 8. Não pode o Judiciário impor à banca "vínculo não regularizado"
e, mais ainda, aplicar-lhe critérios mais frouxos que os do Edital indistinta
e isonomicamente impôs a todos, inclusive à Administração. 9. Diante de
situação assumidamente "não prevista no edital" e de sérias dúvidas acerca
da natureza do serviço prestado, qualquer outra análise fica prejudicada,
sobretudo para afastar a avaliação documental, em afronta direta à orientação
vinculante do STF, em precedente de repercussão geral, inexistindo qualquer
erro material da banca examinadora a ser sanado. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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