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Jurisprudência


TRF2 0020151-27.2014.4.02.5101 00201512720144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à candidata, 6ª colocada no certame, a pontuação referente a cinco anos de experiência profissional e a consequente reclassificação no Concurso Público para .Enfermagem Pediátrica da Fiocruz, fundada na ausência de comprovação da experiência profissional, pois os documentos apresentados pela candidata não descrevem a natureza dos serviços prestados à UFRJ. 2. A sentença não é extra petita. O pedido foi negado pelo não atendimento dos requisitos editalícios, dentro da congruência estabelecida pelos arts. 128 e 460 do CPC, não estando o magistrado obrigado a decidir de acordo com os fundamentos que a parte elege, mas sim, sem surpreender as partes, com base nos documentos e fatos narrados nos autos. Precedente do STJ. 3. O edital, que vincula a Administração e os demais candidatos, disponibilizou 4 vagas para Enfermagem Pediátrica, exigindo, para fins de pontuação, a comprovação de experiência profissional, com cópias autenticadas de contracheques e declaração do setor de recursos humanos da instituição pública, descrevendo as atividades desenvolvidas no cargo/emprego. Inicialmente recusadas as experiências, nos termos declarados pela UERJ e UFRJ, não instruídas com o contracheque exigido no instrumento convocatório, após recurso administrativo foram conferidos os pontos relativos à declaração da UERJ, embora sem o holerite, mas com declaração administrativa de rendimentos; e mantida a recusa à experiência na UFRJ, à falta de autenticação das declarações ao IRPF. 4. O controle judicial sobre o ato administrativo em concurso público tem relevância social e o STF, sob o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 5. Na documentação apresentada à banca não se flagra o atendimento do Edital, e nem a circunstância de ter sido aceita uma das lacônicas declarações profissionais - a da UERJ - autoriza o Judiciário a estender o erro à outra declaração - a da UFRJ -, tampouco satisfatória. 6. A apelante não ocupava cargo/emprego público e, sequer esclareceu a natureza do vínculo mantido com a UFRJ e a UERJ - como autônoma ou com contrato de trabalho -, e impugna a avaliação administrativa dos documentos apresentados para uma situação que ela própria, 1 candidata, considera "não prevista no edital". 7. A teor do Anexo V, item 4, do edital, deveriam os candidatos apresentar, no caso de experiência em cargo/emprego público, cópias autenticadas dos contracheques referentes ao mês de início e ao mês de término de realização do serviço e declaração da instituição pública contendo a descrição das atividades desenvolvidas; para o exercício de atividade/serviço por meio de contato de trabalho, apresentar esse instrumento, além da declaração; e se a atividade foi desenvolvida como autônomo, entregar o recibo de pagamento a autônomo (RPA), e a declaração. 8. Não pode o Judiciário impor à banca "vínculo não regularizado" e, mais ainda, aplicar-lhe critérios mais frouxos que os do Edital indistinta e isonomicamente impôs a todos, inclusive à Administração. 9. Diante de situação assumidamente "não prevista no edital" e de sérias dúvidas acerca da natureza do serviço prestado, qualquer outra análise fica prejudicada, sobretudo para afastar a avaliação documental, em afronta direta à orientação vinculante do STF, em precedente de repercussão geral, inexistindo qualquer erro material da banca examinadora a ser sanado. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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