TRF2 0020152-12.2014.4.02.5101 00201521220144025101
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do
da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 2. Autoria igualmente
comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente
apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação
falsa. 3. Presença do elemento subjetivo do tipo. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da falsidade da
carteira por ele utilizada. 4. Totalmente irrelevante para a configuração
do tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal se o agente utiliza o
documento falso em ato unilateral, de forma livre e espontânea, ou se o faz
por exigência de qualquer autoridade. 5. Incidência de atenuante de confissão,
sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não,
total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. 6. Embora
acolhido o reconhecimento da atenuante, a pena não deve ser alterada, uma
vez que a pena base já fora fixada no mínimo legal, em consonância com o
disposto na Súmula nº 231, do STJ: "A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7. Redução do
quantum fixado para a prestação pecuniária (pena restritiva de direitos)
para 2 (dois) salários mínimos. 8. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
os autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do
da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 2. Autoria igualmente
comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente
apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação
falsa. 3. Presença do elemento subjetivo do tipo. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da falsidade da
carteira por ele utilizada. 4. Totalmente irrelevante para a configuração
do tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal se o agente utiliza o
documento falso em ato unilateral, de forma livre e espontânea, ou se o faz
por exigência de qualquer autoridade. 5. Incidência de atenuante de confissão,
sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não,
total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. 6. Embora
acolhido o reconhecimento da atenuante, a pena não deve ser alterada, uma
vez que a pena base já fora fixada no mínimo legal, em consonância com o
disposto na Súmula nº 231, do STJ: "A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7. Redução do
quantum fixado para a prestação pecuniária (pena restritiva de direitos)
para 2 (dois) salários mínimos. 8. Apelação do réu provida em parte.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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