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Jurisprudência


TRF2 0020152-12.2014.4.02.5101 00201521220144025101

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 2. Autoria igualmente comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação falsa. 3. Presença do elemento subjetivo do tipo. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da falsidade da carteira por ele utilizada. 4. Totalmente irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral, de forma livre e espontânea, ou se o faz por exigência de qualquer autoridade. 5. Incidência de atenuante de confissão, sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. 6. Embora acolhido o reconhecimento da atenuante, a pena não deve ser alterada, uma vez que a pena base já fora fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula nº 231, do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7. Redução do quantum fixado para a prestação pecuniária (pena restritiva de direitos) para 2 (dois) salários mínimos. 8. Apelação do réu provida em parte.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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