TRF2 0020152-51.2010.4.02.5101 00201525120104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento
de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50
garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem
não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios,
sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera
declaração firmada pela parte. 3. A afirmação de hipossuficiência, todavia,
goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela
parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no
AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4. A lei
que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu
critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência
da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta
ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido
de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador
que aprecie o requerimento. 5. Deveria existir uma harmonia no sistema, de
modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais,
o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria
guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do
imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos
tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também
deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se
considerado o módico valor destas. 6. Todavia, é notória a baixa cifra dos
rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto
de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções,
tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com
educação e saúde, 1 dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 10. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais
é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo
destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou
nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015,
E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 11. No caso em apreço,
observa-se que o ora embargante é aposentado, sendo que, da análise do seu
comprovante de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2012 (fl.119),
verifica-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento médio mensal
líquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos da época,
bem como ao da faixa de isenção de imposto de renda daquele ano. 12. Restou
demonstrada a real impossibilidade de o ora embargante arcar com as despesas
do processo, devendo-lhe ser concedido os benefícios da assistência judiciária
gratuita. 13. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento
de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50
garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem
não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios,
sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera
declaração firmada pela parte. 3. A afirmação de hipossuficiência, todavia,
goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela
parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no
AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4. A lei
que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu
critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência
da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta
ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido
de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador
que aprecie o requerimento. 5. Deveria existir uma harmonia no sistema, de
modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais,
o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria
guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do
imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos
tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também
deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se
considerado o módico valor destas. 6. Todavia, é notória a baixa cifra dos
rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto
de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções,
tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com
educação e saúde, 1 dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8. Segundo
o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta
não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9. A aludida
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série
de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade
com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu
estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o
desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a
rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda,
benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao
deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 10. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais
é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo
destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou
nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015,
E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 11. No caso em apreço,
observa-se que o ora embargante é aposentado, sendo que, da análise do seu
comprovante de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2012 (fl.119),
verifica-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento médio mensal
líquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos da época,
bem como ao da faixa de isenção de imposto de renda daquele ano. 12. Restou
demonstrada a real impossibilidade de o ora embargante arcar com as despesas
do processo, devendo-lhe ser concedido os benefícios da assistência judiciária
gratuita. 13. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
Emenda à inicial às fls. 77.
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