TRF2 0020153-94.2014.4.02.5101 00201539420144025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE.NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO DE GRAVE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E
PNEUMONIA. NECESSIDADE DE LEITO.TRANSFERÊNCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA
DE PERDA DE OBJETO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.RESERVA DO
POSSIVEL.FILA DE ESPERA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interpostaspela União e pelo Município de Belford Roxo contra
sentença que, em ação ordinária, julgou procedenteo pedidoparadeterminar
aos demandados que assegurassem ao demandantea sua internação no Hospital
Federal de Ipanema, oferecendo-lhe o tratamento necessário. 2. O fato de o
demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do processo
não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em respeito
ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com análise
de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência do direito
material médico em lide. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ. 16.3.2015). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem
efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito. 6. Reflexão a respeito da irreversibilidade da tutela levam a
consideração de que a real irreversibilidade dar-se-ia em uma eventual negativa
do pleito necessário à garantia da saúde do solicitante, mas não na prestação
judicial efetiva do direito fundamental à saúde. 7. Para assegurar tratamento
pleiteado em determinada unidade pública hospitalar é necessário demonstrar
que o estado de saúde do interessado reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas
alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria filaou
se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 8.Receituário e
laudo médico que comprovam a necessidade de internação em unidade de terapia
intensiva, em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas,
autorizam a concessão da mesma. Entretanto, a internação deve ser realizada em
hospital da rede pública, sem especificar o local e sem que ultrapasse posições
na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível,
deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder
público. 9. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de
saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte
da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24
da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ, 2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 10. Não é caso de nulidade da sentença, por
violação ao devido processo legal, quando o recorrente não 1 demonstra no
recurso quais as provas que desejava realizar, não especificando o prejuízo
real do j ulgamento antecipado da lide, sendo que demonstrado nos autos a
necessidade da internação pleiteada. 11. Inexiste falta de interesse de agir,
devido ao não exaurimento da via administrativa, quando o demandante estava
inscrito no Sistema de Regulação de Vagas - SISREG, no qual era negada a t
ransferência para hospital que atendesse as suas necessidades. 12. Condenação
de honorários mantidos em 2%, somando montante de R$ 1.000,00 (mil reais),
em consonância com os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, que
devem ser pagos, pro rata, pelo Estado do Rio de Janeiro e o pelo Município
de Belford Roxo. 13. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da
União e do Município de Belford Roxo não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE.NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO DE GRAVE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E
PNEUMONIA. NECESSIDADE DE LEITO.TRANSFERÊNCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA
DE PERDA DE OBJETO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.RESERVA DO
POSSIVEL.FILA DE ESPERA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interpostaspela União e pelo Município de Belford Roxo contra
sentença que, em ação ordinária, julgou procedenteo pedidoparadeterminar
aos demandados que assegurassem ao demandantea sua internação no Hospital
Federal de Ipanema, oferecendo-lhe o tratamento necessário. 2. O fato de o
demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do processo
não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em respeito
ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com análise
de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência do direito
material médico em lide. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ. 16.3.2015). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem
efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito. 6. Reflexão a respeito da irreversibilidade da tutela levam a
consideração de que a real irreversibilidade dar-se-ia em uma eventual negativa
do pleito necessário à garantia da saúde do solicitante, mas não na prestação
judicial efetiva do direito fundamental à saúde. 7. Para assegurar tratamento
pleiteado em determinada unidade pública hospitalar é necessário demonstrar
que o estado de saúde do interessado reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas
alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria filaou
se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 8.Receituário e
laudo médico que comprovam a necessidade de internação em unidade de terapia
intensiva, em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas,
autorizam a concessão da mesma. Entretanto, a internação deve ser realizada em
hospital da rede pública, sem especificar o local e sem que ultrapasse posições
na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível,
deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder
público. 9. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de
saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte
da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24
da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ, 2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 10. Não é caso de nulidade da sentença, por
violação ao devido processo legal, quando o recorrente não 1 demonstra no
recurso quais as provas que desejava realizar, não especificando o prejuízo
real do j ulgamento antecipado da lide, sendo que demonstrado nos autos a
necessidade da internação pleiteada. 11. Inexiste falta de interesse de agir,
devido ao não exaurimento da via administrativa, quando o demandante estava
inscrito no Sistema de Regulação de Vagas - SISREG, no qual era negada a t
ransferência para hospital que atendesse as suas necessidades. 12. Condenação
de honorários mantidos em 2%, somando montante de R$ 1.000,00 (mil reais),
em consonância com os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, que
devem ser pagos, pro rata, pelo Estado do Rio de Janeiro e o pelo Município
de Belford Roxo. 13. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da
União e do Município de Belford Roxo não providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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