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Jurisprudência


TRF2 0020153-94.2014.4.02.5101 00201539420144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO DE GRAVE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E PNEUMONIA. NECESSIDADE DE LEITO.TRANSFERÊNCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.RESERVA DO POSSIVEL.FILA DE ESPERA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostaspela União e pelo Município de Belford Roxo contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedenteo pedidoparadeterminar aos demandados que assegurassem ao demandantea sua internação no Hospital Federal de Ipanema, oferecendo-lhe o tratamento necessário. 2. O fato de o demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em respeito ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência do direito material médico em lide. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 16.3.2015). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 6. Reflexão a respeito da irreversibilidade da tutela levam a consideração de que a real irreversibilidade dar-se-ia em uma eventual negativa do pleito necessário à garantia da saúde do solicitante, mas não na prestação judicial efetiva do direito fundamental à saúde. 7. Para assegurar tratamento pleiteado em determinada unidade pública hospitalar é necessário demonstrar que o estado de saúde do interessado reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria filaou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 8.Receituário e laudo médico que comprovam a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas, autorizam a concessão da mesma. Entretanto, a internação deve ser realizada em hospital da rede pública, sem especificar o local e sem que ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível, deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder público. 9. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24 da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ, 2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 10. Não é caso de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, quando o recorrente não 1 demonstra no recurso quais as provas que desejava realizar, não especificando o prejuízo real do j ulgamento antecipado da lide, sendo que demonstrado nos autos a necessidade da internação pleiteada. 11. Inexiste falta de interesse de agir, devido ao não exaurimento da via administrativa, quando o demandante estava inscrito no Sistema de Regulação de Vagas - SISREG, no qual era negada a t ransferência para hospital que atendesse as suas necessidades. 12. Condenação de honorários mantidos em 2%, somando montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser pagos, pro rata, pelo Estado do Rio de Janeiro e o pelo Município de Belford Roxo. 13. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União e do Município de Belford Roxo não providas.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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