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Jurisprudência


TRF2 0020158-24.2011.4.02.5101 00201582420114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. GEAP X ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NA INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a GEAP ajuizou ação para anular multa aplicada no PA nº 070.324/2003-51, no valor histórico de R$ 50mil, instruído o feito com os respectivos documentos referentes, mas a inicial, por erro material, indicou o PA nº 186.282/2003-70, o que passou despercebido ao longo da instrução. Em setembro/2012 depositou em conta judicial R$ 117mil, obtendo a suspensão da exigibilidade, e pagou a multa em novembro/2016, pedindo desistência da ação e levantamento do depósito, o que foi autorizado pela sentença, que a condenou em honorários de R$ 5mil. 4. A homologação do pedido de desistência, art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 exigia a anuência da ANS, que não se opôs, exigindo, porém, também a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Houve perda superveniente do interesse de questionar a dívida, visto a quitação do P.A. nº 324, confirmado pela ANS, no curso da ação, autorizando a extinção - art. 267, VI, do CPC/1973, atual art. 485, VI, do CPC/2015-, que independe de anuência da ré, e tampouco pode ser obstada pelo mero erro material da inicial, que indicou o P.A. nº 282, ao invés do nº 324 inequivocamente impugnado. 5. Quitada a dívida no âmbito administrativo é de rigor o levantamento do depósito judicial feito pela parte autora para obter a suspensão da exigibilidade, e os honorários a que foi condenada, R$ 5mil, correspondem a menos de 10% do valor da causa, R$ 80mil em dezembro/2011. 6. Quitada a dívida no âmbito administrativo é de rigor o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora. 7. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 8. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A 1 revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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