TRF2 0020158-24.2011.4.02.5101 00201582420114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. GEAP
X ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NA INICIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a GEAP ajuizou ação para
anular multa aplicada no PA nº 070.324/2003-51, no valor histórico de R$
50mil, instruído o feito com os respectivos documentos referentes, mas a
inicial, por erro material, indicou o PA nº 186.282/2003-70, o que passou
despercebido ao longo da instrução. Em setembro/2012 depositou em conta
judicial R$ 117mil, obtendo a suspensão da exigibilidade, e pagou a multa
em novembro/2016, pedindo desistência da ação e levantamento do depósito,
o que foi autorizado pela sentença, que a condenou em honorários de R$
5mil. 4. A homologação do pedido de desistência, art. 267, VIII e § 4º, do
CPC/1973 exigia a anuência da ANS, que não se opôs, exigindo, porém, também a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Houve perda superveniente do
interesse de questionar a dívida, visto a quitação do P.A. nº 324, confirmado
pela ANS, no curso da ação, autorizando a extinção - art. 267, VI, do CPC/1973,
atual art. 485, VI, do CPC/2015-, que independe de anuência da ré, e tampouco
pode ser obstada pelo mero erro material da inicial, que indicou o P.A. nº
282, ao invés do nº 324 inequivocamente impugnado. 5. Quitada a dívida no
âmbito administrativo é de rigor o levantamento do depósito judicial feito
pela parte autora para obter a suspensão da exigibilidade, e os honorários a
que foi condenada, R$ 5mil, correspondem a menos de 10% do valor da causa,
R$ 80mil em dezembro/2011. 6. Quitada a dívida no âmbito administrativo é
de rigor o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora. 7. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 8. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A 1 revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. GEAP
X ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NA INICIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a GEAP ajuizou ação para
anular multa aplicada no PA nº 070.324/2003-51, no valor histórico de R$
50mil, instruído o feito com os respectivos documentos referentes, mas a
inicial, por erro material, indicou o PA nº 186.282/2003-70, o que passou
despercebido ao longo da instrução. Em setembro/2012 depositou em conta
judicial R$ 117mil, obtendo a suspensão da exigibilidade, e pagou a multa
em novembro/2016, pedindo desistência da ação e levantamento do depósito,
o que foi autorizado pela sentença, que a condenou em honorários de R$
5mil. 4. A homologação do pedido de desistência, art. 267, VIII e § 4º, do
CPC/1973 exigia a anuência da ANS, que não se opôs, exigindo, porém, também a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Houve perda superveniente do
interesse de questionar a dívida, visto a quitação do P.A. nº 324, confirmado
pela ANS, no curso da ação, autorizando a extinção - art. 267, VI, do CPC/1973,
atual art. 485, VI, do CPC/2015-, que independe de anuência da ré, e tampouco
pode ser obstada pelo mero erro material da inicial, que indicou o P.A. nº
282, ao invés do nº 324 inequivocamente impugnado. 5. Quitada a dívida no
âmbito administrativo é de rigor o levantamento do depósito judicial feito
pela parte autora para obter a suspensão da exigibilidade, e os honorários a
que foi condenada, R$ 5mil, correspondem a menos de 10% do valor da causa,
R$ 80mil em dezembro/2011. 6. Quitada a dívida no âmbito administrativo é
de rigor o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora. 7. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 8. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A 1 revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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