TRF2 0020159-43.2010.4.02.5101 00201594320104025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO P ROCESSUAL. ART. 76, §2º, I,
NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como se verifica às fls. 196/197, os
patronos da apelante renunciaram aos poderes do mandato a eles conferidos,
dando ciência à outorgante, por notificação extrajudicial. Regularmente
intimada para regularizar sua representação postulatória, a apelante deixou
transcorrer in albis o prazo determinado, não p rovidenciando a constituição
de novos patronos. 2. A representação postulatória é requisito processual
imprescindível, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e, nos termos do art. 103 do NCPC, somente se pode estar
em juízo por advogado h abilitado e legalmente constituído, salvo nos casos
excepcionais definidos em lei. 3. Consoante o disposto no art. 76, caput e §2º,
inciso I, do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o
relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Nesse
sentido: STJ. AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 1 7/09/2013, DJe 22/10/2013). 4 . Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO P ROCESSUAL. ART. 76, §2º, I,
NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como se verifica às fls. 196/197, os
patronos da apelante renunciaram aos poderes do mandato a eles conferidos,
dando ciência à outorgante, por notificação extrajudicial. Regularmente
intimada para regularizar sua representação postulatória, a apelante deixou
transcorrer in albis o prazo determinado, não p rovidenciando a constituição
de novos patronos. 2. A representação postulatória é requisito processual
imprescindível, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e, nos termos do art. 103 do NCPC, somente se pode estar
em juízo por advogado h abilitado e legalmente constituído, salvo nos casos
excepcionais definidos em lei. 3. Consoante o disposto no art. 76, caput e §2º,
inciso I, do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o
relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Nesse
sentido: STJ. AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 1 7/09/2013, DJe 22/10/2013). 4 . Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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