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Jurisprudência


TRF2 0020159-43.2010.4.02.5101 00201594320104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO P ROCESSUAL. ART. 76, §2º, I, NCPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como se verifica às fls. 196/197, os patronos da apelante renunciaram aos poderes do mandato a eles conferidos, dando ciência à outorgante, por notificação extrajudicial. Regularmente intimada para regularizar sua representação postulatória, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo determinado, não p rovidenciando a constituição de novos patronos. 2. A representação postulatória é requisito processual imprescindível, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, nos termos do art. 103 do NCPC, somente se pode estar em juízo por advogado h abilitado e legalmente constituído, salvo nos casos excepcionais definidos em lei. 3. Consoante o disposto no art. 76, caput e §2º, inciso I, do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Nesse sentido: STJ. AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1 7/09/2013, DJe 22/10/2013). 4 . Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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