TRF2 0020161-87.2015.4.02.9999 00201618720154029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO
-- APELAÇÃO IMPROVIDA I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - O laudo médico pericial do
juízo, realizado em novembro/2014 atesta que a autora, portadora de "Transtorno
depressivo decorrente CID 10 F 33.2 e diabetes mellitus CID E 10" (item 1);
que a incapacidade apresenta-se de forma "Temporária e periódica"(item 9),
durante o "tempo suficiente para o tratamento ser readequado." (item 10); que
"Não há incapacitação permanente"(item 11) e, por fim conclui que a autora
"Apresenta incapacidade parcial para exercer suas atividades laborativas". IV -
Conquanto a Certidão de Casamento em fl.72 indique como profissão do cônjuge
"lavrador" , há depoimento da autora em fl.86 alegando que "não consegue
trabalhar mais em casa de família há 4 anos..." , e anotação de contrato de
trabalho em CTPS no cargo de "empregada doméstica"com admissão em 01/07/2005
e data de saída em 16/04/2008 (fl.17), denotando, assim, que a requerente
não exercia trabalho rural. V- Assim, por não reunir os requisitos para
a condição de segurada especial - art. 11, VII da Lei 8.213/91; e, por
conseguinte, não atender ao previsto no art. 39 da mesma Lei, a autora não
faz 1 jus aos benefícios requeridos. VI- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
LABORATIVA - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO
-- APELAÇÃO IMPROVIDA I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - O laudo médico pericial do
juízo, realizado em novembro/2014 atesta que a autora, portadora de "Transtorno
depressivo decorrente CID 10 F 33.2 e diabetes mellitus CID E 10" (item 1);
que a incapacidade apresenta-se de forma "Temporária e periódica"(item 9),
durante o "tempo suficiente para o tratamento ser readequado." (item 10); que
"Não há incapacitação permanente"(item 11) e, por fim conclui que a autora
"Apresenta incapacidade parcial para exercer suas atividades laborativas". IV -
Conquanto a Certidão de Casamento em fl.72 indique como profissão do cônjuge
"lavrador" , há depoimento da autora em fl.86 alegando que "não consegue
trabalhar mais em casa de família há 4 anos..." , e anotação de contrato de
trabalho em CTPS no cargo de "empregada doméstica"com admissão em 01/07/2005
e data de saída em 16/04/2008 (fl.17), denotando, assim, que a requerente
não exercia trabalho rural. V- Assim, por não reunir os requisitos para
a condição de segurada especial - art. 11, VII da Lei 8.213/91; e, por
conseguinte, não atender ao previsto no art. 39 da mesma Lei, a autora não
faz 1 jus aos benefícios requeridos. VI- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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