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Jurisprudência


TRF2 0020161-87.2015.4.02.9999 00201618720154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO -- APELAÇÃO IMPROVIDA I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - O laudo médico pericial do juízo, realizado em novembro/2014 atesta que a autora, portadora de "Transtorno depressivo decorrente CID 10 F 33.2 e diabetes mellitus CID E 10" (item 1); que a incapacidade apresenta-se de forma "Temporária e periódica"(item 9), durante o "tempo suficiente para o tratamento ser readequado." (item 10); que "Não há incapacitação permanente"(item 11) e, por fim conclui que a autora "Apresenta incapacidade parcial para exercer suas atividades laborativas". IV - Conquanto a Certidão de Casamento em fl.72 indique como profissão do cônjuge "lavrador" , há depoimento da autora em fl.86 alegando que "não consegue trabalhar mais em casa de família há 4 anos..." , e anotação de contrato de trabalho em CTPS no cargo de "empregada doméstica"com admissão em 01/07/2005 e data de saída em 16/04/2008 (fl.17), denotando, assim, que a requerente não exercia trabalho rural. V- Assim, por não reunir os requisitos para a condição de segurada especial - art. 11, VII da Lei 8.213/91; e, por conseguinte, não atender ao previsto no art. 39 da mesma Lei, a autora não faz 1 jus aos benefícios requeridos. VI- Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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